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Gestante não tem estabilidade no emprego em contratos temporários

Advogada acredita que decisão do TST favorecerá 'as próprias mulheres', já que algumas empresas deixavam de contratá-las por medo de assumir 'ônus'

Economia|Márcia Rodrigues, do R7

TST bate martelo sobre contrato temporário não dar estabilidade a gestante
TST bate martelo sobre contrato temporário não dar estabilidade a gestante TST bate martelo sobre contrato temporário não dar estabilidade a gestante

Gestante não tem estabilidade no emprego em contratos temporários

Mulheres que engravidam durante a vigência de contrato de trabalho em regime temporário não têm direito à estabilidade no emprego.

A decisão é do plenário do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e foi concedida na segunda-feira (18) pela maioria dos ministros.

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Segundo a Corte, o contrato temporário só pode ser usado para situações excepcionais, como licença-maternidade, substituição de funcionário afastado por doença ou para atender demanda extraordinária de mão de obra.

Com base nesse entendimento, não há, portanto, expectativa de contratação após o período estabelecido.

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“Essa profissional não poderá continuar a trabalhar depois que a outra empregada, que tem o contrato efetivo com a empresa, retornar. Ela está intrinsicamente ligada à necessidade transitória da companhia. Acabando a necessidade, não há posto de trabalho para ela”, diz Michel Giraudeau, sócio do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados.

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Para o advogado, “até mesmo a própria agência de mão de obra temporária, que a selecionou, não tem vaga para atende-la”.

“Essas empresas também trabalham de forma enxuta, conforme a necessidade, e não têm como abrir uma vaga para contratar essa profissional”.

A advogada trabalhista Adriana Calvo acredita que a decisão dará mais segurança jurídica para as empresas na relação de trabalhos temporários.

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Segundo ela, havia uma lacuna na legislação nesse sentido e que foi preenchida com a nova decisão.

Adriana conta que o novo entendimento deve favorecer, inclusive, as próprias mulheres.

“Algumas trabalhadoras com contratos temporários chegaram a entrar com ação reivindicando a estabilidade assegurada, na Constituição Federal e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para empregadas que mantinham contratos efetivos com a empresa.

“Para não correr o ‘risco’ de ficar com o ônus de manter uma funcionária durante o período de estabilidade ou indenizar pagar indenização no caso desse tipo de contrato, algumas companhias acabavam contratando homens. Com esta decisão, as empresas devem voltar a manter a contratação de mulheres temporárias em alta”, comenta.

Ambos os advogados acreditam que a decisão terá efeito vinculante, ou seja, deve ser seguido pelos tribunais de instâncias inferiores.

Trabalho temporário x período de experiência

Para os ministros, o trabalho temporário difere do contrato por tempo determinado - como o período de experiência de 90 dias.

“É considerada trabalhadora temporária aquela mulher que foi contratada por meio de uma empresa terceirizada, fornecedora da mão de obra, para servir a uma necessidade provisória, logo há expectativa e possibilidade de desligamento”, confirma a decisão.

Julgamento analisou ação de auxiliar da Cremer

Contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC), uma auxiliar apresentou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem usufruir de estabilidade no emprego.

O ADCT prevê esse direito à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A defesa da DP Locação sustentou que a industriária não tem direito ao benefício, porque o contrato de trabalho era temporário e regido pela Lei 6.019/1974.

Na instância ordinária, o acórdão regional julgou improcedente o pedido da auxiliar.

Em seguida, ao analisar recurso de revista, a Primeira Turma do TST manteve a conclusão do TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região).

Conforme o acórdão da Turma, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade da Lei 6.019/1974, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.

No caso em análise, o colegiado não viu razão para a prorrogação do contrato motivada pela estabilidade.

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