Justiça derruba liminares e restabelece novas regras para vale-alimentação e vale-refeição
Decreto fixa teto de taxas, exige interoperabilidade e limita prazo de pagamento a comerciantes
Economia|Do R7, em Brasília
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O presidente do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), desembargador Carlos Muta, decidiu suspender liminares que tinham permitido a algumas empresas de benefícios não seguir um decreto do governo que mudou as regras para vale-alimentação e vale-refeição.
As liminares haviam sido concedidas por juízes de primeira instância e afastavam a aplicação imediata de pontos do decreto. Ao analisar um pedido da União, o presidente do TRF-3 entendeu que as decisões individuais poderiam comprometer a política pública e causar prejuízo à ordem administrativa e à economia pública.
O principal fundamento para suspender as liminares foi o risco de desarticulação do sistema. Para o magistrado, as decisões judiciais isoladas protegiam as maiores empresas do setor (como Ticket, VR, Pluxee, Vegas Card e Alelo) e criavam uma fragmentação de regras.
Ele avaliou que, se essas empresas não fossem obrigadas a compartilhar suas redes e limitar suas taxas, o objetivo do decreto de estimular a concorrência e ampliar o poder de compra do trabalhador seria frustrado, causando grave lesão à economia pública e à organização administrativa.
“As decisões individuais proferidas produzem efeitos que extrapolam as relações inter partes de fundo e, para além de comprometerem, como um todo, o funcionamento do próprio planejamento estatal que lastreia o Decreto 12.712/2025”, destacou Carlos Muta, acrescentando que as decisões derrubadas geravam “risco de desorganização de bioma econômico que instrumentaliza política pública voltada à garantia do direito fundamental de alimentação”.
Decreto não extrapolou a lei
O decreto do governo alterou regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e promoveu mudanças estruturais no mercado de vale-refeição e vale-alimentação. Na decisão, o desembargador afirmou que o PAT não é um mercado de livre iniciativa pura.
Segundo ele, a atuação das empresas de benefícios só existe porque o programa é uma política pública voltada à segurança alimentar do trabalhador, financiada de forma indireta pelo Estado por meio de renúncia fiscal. Por isso, considerou legítima a intervenção do governo para regular o setor e direcionar o comportamento das empresas.
O magistrado também rejeitou o argumento de que o decreto teria ido além do que a lei permite. Ele aplicou o conceito de “legalidade suficiente”, já adotado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), segundo o qual a lei pode estabelecer diretrizes gerais e deixar ao Poder Executivo a tarefa de detalhar regras operacionais.
De acordo com a decisão, o decreto apenas regulamentou pontos como teto de taxas cobradas, prazos de pagamento aos estabelecimentos e exigência de arranjos de pagamento abertos, para manter o programa eficiente e atualizado.
O que mudou com o decreto
O decreto 12.712/2025 entrou em vigor em 10 de fevereiro. A medida alterou regras do PAT e promoveu mudanças estruturais no mercado de vale-refeição e vale-alimentação.
Com as novas regras, os cartões do PAT deverão ser aceitos em qualquer terminal habilitado, independentemente da empresa da maquininha. A medida acaba com a exclusividade de redes fechadas. As empresas terão 360 dias para se adaptar.
Também fica proibida a imposição de cláusulas de exclusividade entre empresas de benefícios e restaurantes ou supermercados.
Além disso, empresas que atendam a mais de 500 mil trabalhadores deverão adotar, em até 180 dias, o modelo de arranjo de pagamento aberto, com múltiplas instituições emissoras e credenciadoras atuando em conjunto.
O decreto fixou limites para as tarifas cobradas no setor:
- Teto de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos a cada venda;
- Teto de 2% para a tarifa de intercâmbio entre a empresa emissora do cartão e a empresa da maquininha.
O prazo para que restaurantes e supermercados recebam o valor das vendas foi limitado a até 15 dias corridos. O prazo de adaptação é de 90 dias para contratos gerais e de 360 dias para contratos públicos.
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