Não ficou bom ou não serviu? Conheça seus direitos na hora de trocar os presentes
Loja só é obrigada a fazer a substituição quando o produto está com defeito
Economia|Do R7

Nessa época do ano, é muito comum o consumidor voltar às lojas para trocar os presentes recebidos no Natal. O direito à troca, no entanto, só é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor em caso de defeito da mercadoria.
No caso de um presente ou de uma lembrança que não agradou, os clientes vão ter que contar com a boa vontade do lojista para efetuar a troca. Isso geralmente acontece, mas desde que não tenha sido retirada a etiqueta da loja e o produto esteja sem sinais de uso.
Para evitar problemas futuros, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Proteste orienta que os compradores devem garantir, no momento da compra, um acordo por escrito em que a loja se comprometa a trocar o produto, mesmo sem a nota fiscal. Isso porque o que foi acordado na aquisição da mercadoria tem que ser cumprido.
O importante também é que, para evitar que o presenteado não tenha que passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca, o comprador deve pedir que um cartão da loja acompanhe o produto com informações sobre o prazo e condições da troca.
Uma outra orientação é não retirar a etiqueta até que o presente seja experimentado e aprovado.
Produto com defeito
Quando o produto está com algum defeito, a loja é obrigada a fazer a troca por outro igual ou semelhante, ou ainda devolver o dinheiro. Neste caso, é importante ficar atento aos prazos para fazer a reclamação.
No caso dos bens duráveis, aqueles que não estragam, como os eletrodomésticos, brinquedos e livros, o limite é de 90 dias, contados a partir da data de utilização da mercadoria. E dos não duráveis, como os alimentícios, o prazo é de 30 dias.
No caso de compras pela internet, telefone ou catálogos, o consumidor tem direito de se arrepender da aquisição. Saiba mais aqui.