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Trabalhador que não conseguir chegar ao serviço pode ter dia descontado

Caso a falta seja inevitável, o empregado deve documentar os motivos e repassá-los ao gestor ou ao RH, orienta advogada

Economia|Do R7

Passageiros na estação Paulista, da linha Amarela
Passageiros na estação Paulista, da linha Amarela

Mesmo com paralisação no transporte público, o trabalhador pode ter o dia descontado se não conseguir chegar ao serviço. Em São Paulo, a greve dos funcionários da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) e do Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) contra a privatização afeta as linhas de transporte público nesta terça-feira (28).

Em dias normais, as duas empresas transportam em média 1,7 milhão de passageiros, entre 4h e 12h e 4h40 e 11h da manhã, respectivamente.

O advogado Washington Barbosa, especialista em direito previdenciário e mestre em direito das relações sociais e trabalhistas, explica que greve do transporte público, como ônibus, metrô ou trem, não justifica a ausência no trabalho.

"Não é o fato de você não ter conseguido o transporte que vai permitir que falte ao trabalho. Lógico, nós temos que usar o bom senso, inclusive muitos empregadores acabam pedindo para que a pessoa trabalhe de casa, compense o horário de alguma forma ou ainda fornecem transporte para essas pessoas irem ao trabalho", afirma o advogado, que também é diretor da WB Cursos.


Segundo ele, por isso o empregado pode ter o dia descontado se não for ao serviço, mesmo com a paralisação no transporte. "Sim, ele pode ser descontado, mas o empregador deve usar de bom senso nesse tipo de situação", orienta Barbosa.

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A advogada Karolen Gualda Beber, especialista em direito do trabalho, reforça essa orientação. "É importante que o trabalhador saiba que poderá ser cobrado por eventual ausência no trabalho, seja por meio da compensação de horas ou o desconto do dia", diz.

“A ausência ao trabalho em razão de greve no transporte público não é justificativa para a demissão do empregado, mas é recomendável haver uma alternativa para essa dificuldade de locomoção, para que nem a empresa nem o trabalhador sofram maiores perdas em razão da greve”, acrescenta a especialista.

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Caso a falta seja inevitável, o empregado deve documentar os motivos da ausência e repassá-los ao gestor ou ao RH. A orientação é da advogada Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do trabalho do Urbano Vitalino Advogados. 

Ela explica que o funcionário deve indicar os meios de transporte que utiliza e que estão descritos na solicitação de vale-transporte e a ausência de transporte alternativo para chegar ao trabalho. 

“Se o empregado comprovar que para chegar ao trabalho tinha apenas um dos meios de transporte que estavam em greve, não podendo substituir por outro transporte público (ônibus, por exemplo), entendemos que o desconto pode ser questionado com base no artigo 501 da CLT, que trata de força maior, já que a ausência do empregado decorreu da impossibilidade de deslocamento”, afirma Silvia.

Segundo ela, não existe nenhuma obrigatoriedade de a empregadora pagar por transportes alternativos, como uber ou táxi. "No entanto, caso o empregado não tenha outro meio de transporte público para se locomover (ônibus, por exemplo), e o empregador precise da força de trabalho, é recomendável que ofereça esse transporte alternativo para que o empregado não possa alegar força maior como justificativa de ausência ao trabalho”, acrescenta a advogada.

Empresas também estão oferecendo a possibilidade de home office. “O bom senso sempre deveria ocorrer nas relações de trabalho, mas sabemos que, infelizmente, as pessoas nem sempre são razoáveis, de parte a parte. Mas se houver comprovação que o empregado saiu com antecedência e, ainda assim, houve o atraso, entendemos que não poderia ter desconto em razão de motivo de força maior. Uma alternativa razoável é compensar o atraso com a saída postergada no fim do dia.”

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