Jaqueline Roriz continua com a candidatura barrada pela Lei da Ficha Limpa
Decisão foi proferida nesta quinta-feira pelo TSE
Distrito Federal|Do R7

O plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) manteve na sessão desta quinta-feira (11) a condenação da deputada federal e candidata a reeleição Jaqueline Roriz (PMN). Desta forma, ela não poderá concorrer nas eleições deste ano, já que foi condenada com base na Lei da Ficha Limpa após ter cometido o crime de improbidade administrativa.
Por maioria de votos, o Tribunal acolheu os embargos de declaração apresentados por José Roberto Arruda (PR) e Jaqueline apenas para prestar esclarecimentos à defesa, sem, no entanto, mudar o mérito da decisão do Tribunal. O julgamento dos embargos havia sido suspenso na última terça-feira (9) por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
No dia 26 de agosto, o TSE considerou Arruda e Jaqueline inelegíveis também por terem causado dano ao patrimônio público e enriquecido de forma ilícita.
Ao apresentar seu voto-vista dos embargos na sessão desta noite, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator para acolher os recursos para modificar no mérito a decisão do TSE, mas foi voto vencido. Citando vários precedentes da Corte eleitoral, o ministro sustentou que a impugnação da candidatura de José Roberto Arruda e de Jaqueline Roriz atentam contra um dos entendimentos jurisprudenciais mais antigos do TSE e consolidado desde a década de 1950.
Porém, o ministro Dias Toffoli, lembrou que em 2010 a Corte aplicou o artigo 15, na atual redação da Lei Complementar 135, nas eleições gerais e que os precedentes citados por Gilmar Mendes não foram julgados pelo rito da nova lei.
— Em 2010, nós aplicamos pela primeira vez esta lei em eleições gerais, portanto não se trata de argumentar que houve mudança de jurisprudência.
O artigo citado pelo ministro diz que “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
