MG: Justiça reverte justa causa de trabalhador demitido por exceder jornada em quatro minutos
Empresa alegava desídia do funcionário, mas Justiça entendeu que não houve falta grave
Minas Gerais|Cler Santos, do R7
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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício que foi dispensado após ultrapassar a jornada máxima permitida em apenas quatro minutos. O caso aconteceu em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a 469km de BH. A decisão entendeu que a penalidade aplicada foi desproporcional e que a empresa não conseguiu comprovar a prática de desídia — caracterizada por negligência ou desinteresse reiterado no trabalho.
Segundo o processo, a empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia. A conduta, somada a advertências e uma suspensão anteriores, teria motivado a aplicação da justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em depoimento, o trabalhador afirmou que registrou no ponto uma jornada de “dez horas e quatro minutos” e explicou que o atraso não foi intencional. Segundo ele, o relógio de ponto ficava no vestiário, distante do setor onde trabalhava, e o deslocamento até o local era necessário para realizar o registro de saída.
O próprio representante da empresa confirmou que o funcionário extrapolou o limite por apenas alguns minutos e admitiu que o trajeto entre o setor e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos. Também reconheceu que, se houvesse um terminal de registro mais próximo, o empregado não teria ultrapassado a jornada máxima.
Na sentença, o juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que a conduta foi pontual, de pequena gravidade e sem intenção deliberada de descumprir as regras da empresa. Para o magistrado, parte do tempo excedente decorreu da própria organização do sistema de controle de jornada adotado pela empregadora.
O juiz também avaliou os antecedentes disciplinares citados pela empresa, mas entendeu que eles não foram suficientemente detalhados nem demonstraram comportamento reiterado capaz de caracterizar desídia. Na decisão, destacou que a aplicação da penalidade máxima com base em um excesso de apenas quatro minutos se mostrou incompatível com os princípios da proporcionalidade e da gradação das sanções disciplinares.
Com a reversão da justa causa, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa. O trabalhador terá direito ao recebimento das verbas rescisórias correspondentes, como aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT.
A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além de determinar que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. O magistrado entendeu que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ficou demonstrado no processo.
A decisão foi mantida por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Atualmente, o caso aguarda análise de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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