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Justiça absolve homem de 35 anos acusado de estuprar adolescente de 12 em MG

Desembargadores entenderam que relacionamento ocorria sem violência ou coação e que vítima demonstrava afeto por acusado

Minas Gerais|Maria Luiza Reis, do R7

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O TJMG absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável de uma adolescente de 12 anos.
  • A decisão foi baseada na compreensão de que o relacionamento era "público e consensual", sem violência ou coação.
  • A maioria dos desembargadores considerou que punir o homem interferiria desproporcionalmente na vida familiar do casal.
  • Uma desembargadora discordou, afirmando que a vulnerabilidade da menor deve ser considerada, independentemente do consentimento.

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TJMG
Magistrados que acompanharam o relator destacaram que o casal vivia com características de entidade familiar Divulgação/TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, absolver um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável e, consequentemente, a genitora da adolescente de 12 anos, que respondia por ser conivente com o delito. Os desembargadores entenderam que o relacionamento entre os dois era “público e consensual”.

Em primeira instância, os réus haviam sido condenados a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. Contudo, ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Magid Nauef Láuar, entendeu que as peculiaridades do caso exigiam um afastamento da aplicação automática das diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 593 e Tema 918), que consideram irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos.


Formação de núcleo familiar

A decisão baseou-se no conceito de atipicidade material. Segundo os autos, o relacionamento ocorria sem violência, coação ou fraude. A adolescente, em escuta especializada, teria demonstrado afeto pelo companheiro, relatando que ele a tratava bem, providenciava cestas básicas para sua mãe e que o namoro era de conhecimento de todos na cidade.

Os magistrados que acompanharam o relator destacaram que o casal vivia com características de entidade familiar. Para a maioria da Turma, a imposição de uma pena de reclusão nestas circunstâncias seria uma “intervenção estatal desproporcional” que desestruturaria uma realidade familiar consolidada, produzindo efeitos mais prejudiciais à própria vítima do que a conduta que se pretendia punir.


Absolvição da genitora

Com o reconhecimento de que a conduta principal do homem não configurou crime sob o aspecto material, a imputação contra a mãe da adolescente também foi anulada. O Tribunal entendeu que não houve violação ao dever de garante por parte da mãe.

Voto divergente

A decisão não foi unânime. A Desembargadora Kárin Emmerich apresentou voto divergente, defendendo a manutenção das condenações. Para a magistrada, a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo o consentimento ou o relacionamento amoroso juridicamente irrelevantes para a configuração do crime.


A decisão determinou a expedição imediata de alvará de soltura para o réu, caso ele não estivesse preso por outro motivo.

Ministério Público

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) informou que irá analisar a decisão e “adotará as providências processuais cabíveis, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela lei e pela jurisprudência das instâncias superiores”.


Em nota, o órgão também informou que promoveu articulações com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) para a adoção das medidas necessárias à proteção da vítima, interrompendo ciclos que possam comprometer sua plena formação e autodeterminação futura.

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