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STF autoriza Governo de MG a seguir regras do Regime de Recuperação Fiscal

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso libera execução das restrições mesmo sem a adesão ao projeto ser formalizada

Minas Gerais|Pablo Nascimento, do R7

Governo ainda não comentou sobre a medida
Governo ainda não comentou sobre a medida Governo ainda não comentou sobre a medida

O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou, nesta sexta-feira (1º), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que autoriza o Governo de Minas a seguir as medidas previstas no Regime de Recuperação Fiscal sem que a adesão precise ser formalizada pela ALMG (Assembleia Legislativa de Minas Gerais).

O projeto que prevê a adesão ao projeto foi enviado à ALMG em 2019. O programa é uma iniciativa do Governo Federal que visa ajudar os Estados a colocar as contas em dia, mas os entes estaduais devem apresentar contrapartidas como limite de gastos.

A decisão do ministro atende a um pedido do Governo de Minas, que pontuou a necessidade de aderir ao plano até a data limite, 30 de julho de 2022. Ao autorizar as medidas, o ministro destacou as necessidades financeiras do Estado.

"De início, reafirmo que o federalismo brasileiro vive um momento delicado, marcado por insuficiências e desequilíbrios, principalmente em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Contribuem para este quadro, como afirmado anteriormente, o centralismo tributário da União, a desoneração tributária que produz impactos sobre o Fundo de Participação dos Estados, uma guerra fiscal de todos contra todos e as obrigações de amortização da dívida dos Estados com a União", pontuou.

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Barroso também autorizou a "suspensão da execução das contragarantias dos contratos indicados na petição inicial" e "a não inclusão do Estado de Minas Gerais nos cadastros de inadimplência da Administração Federal em razão do não pagamento das parcelas referentes a esses mesmos ajustes".

O ministro ainda destacou algumas vedações previstas no projeto que devem ser seguidas pelo Governo de Minas Gerais. São elas:

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I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;

II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

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III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:

a) cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa.

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