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Augusto Nunes

A versão 2019 de Gilmar é desmoralizada pelo Gilmar de 2016

No passado, o ministro Gilmar Mendes foi o mais veemente defensor da mudança que tornou o Brasil muito menos injusto

Augusto Nunes|Do R7

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Gilmar Mendes, ministro do STF
Gilmar Mendes, ministro do STF

Em 2016, na sessão do Supremo Tribunal Federal que aprovou o começo do cumprimento da pena depois da condenação em 2ª instância, o ministro Gilmar Mendes foi o mais veemente defensor da mudança que tornou o Brasil muito menos injusto.

Neste novembro de 2019, na sessão que ressuscitou o paraíso dos impunes, Gilmar foi o mais apaixonado partidário da volta ao passado vergonhoso. Compare o que disse Gilmar nas duas votações, separadas por menos de quatro anos. E vejam qual das versões de Gilmar é a desprezível.


2016: Praticamente não se conhece, no mundo civilizado, um país que exija o trânsito em julgado.

2019: A concepção que foi mantida por longos anos e até 2009 correspondia a um Código de Processo Penal de feição fascista.


2016: Evidentemente, e nós nos deparamos com isso todo dia, poderá haver, sim, situações de abuso, que nós reparamos com o habeas corpus.

2019: Mostrou-se que nos anos de 2017 e 2018, curiosamente nos anos seguintes à mudança de entendimento do STF sobre a execução provisória da pena, houve uma verdadeira explosão do número de impetrações do número de HCs no Supremo.


2016: Nós sabemos na nossa experiência: amanhã o sujeito planta, num processo qualquer, embargos de declaração e aquilo passa a ser tratado como rotina. Ora, o processo ainda não transitou em julgado. Vamos examinar, e daqui a pouco sobrevém uma prescrição.

2019: Obviamente, isto é uma questão que não pode justificar a ablação de uma norma constitucional. Ao revés: temos de melhorar é o sistema.


2016: Eu fico extremamente sensibilizado, e eu acho que os presídios brasileiros vão melhorar daqui pra frente, porque se descobriu que se pode ir para a cadeia.

2019: O caso Lula é um caso para estudo porque, de fato, mostrou como o sistema funciona mal, e eu ainda não estou falando de The Intercept.

2016: Depois desses episódios de Curitiba houve uma evolução: o banho frio de Curitiba, agora, foi substituído até por chuveiro elétrico.

2019: Tínhamos um encontro marcado com as prisões alongadas de Curitiba.

2016: Não há nenhuma dúvida de que a realidade mostra que nós precisamos, sim, levar em conta não só o aspecto normativo, que legitima a compreensão da presunção de inocência, como também levar em conta a própria realidade, que permite que exigir o trânsito em julgado formal transforme o sistema num sistema de impunidade.

2019: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso de investigação, ou do processo em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

O modelo 2016 mostra um ministro em busca de Justiça. A versão 2019 escancara um advogado de Lula disfarçado de juiz.

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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