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Pagamento de pensão tem mudança na declaração do Imposto de Renda 2024

Passou a ser obrigatório informar o CPF da pessoa que recebe a pensão, além de dados adicionais da decisão judicial  

Conta em Dia|Do R7

CPF dos alimentandos passou a ser obrigatório
CPF dos alimentandos passou a ser obrigatório Edu Garcia/R7 - 14.03.2023

A declaração do Imposto de Renda 2024 para quem paga pensão alimentícia teve mudança neste ano. Na ficha de alimentando, que se refere à pessoa que recebe a pensão, passa a ser obrigatório informar o CPF dela, tanto para quem mora no Brasil ou no exterior.

O calendário do IR 2024 começa em 15 de março, com o início do prazo da entrega das declarações. Também nesta data estará disponível o programa para preencher os dados. O período para acertar as contas com o Fisco vai até o dia 31 de maio.

Quem recebeu acima de R$ 30.639,90 no ano passado é obrigado a declarar. A Receita Federal espera receber neste ano 43 milhões de declarações. 

Outra mudança são as informações adicionais da pessoa que recebe a pensão. No caso de pensão decidida em um acordo feito por escritura pública num cartório, é solicitada a data da lavratura. Para o alimentando que é beneficiário de pensão judicial, deve ser informada a data da decisão.


Nova ficha para as pessoas que declaram pensão
Nova ficha para as pessoas que declaram pensão Reprodução/Receita Federal

"Se tem uma decisão judicial para que a pessoa pague 30% do salário de pensão, ela deve declarar essa dedução, declarar o beneficiário, e dizer por que ele é o alimentando, com a decisão judicial, identificando corretamente", explica José Carlos Fonseca, auditor-fiscal responsável pelo IRPF 2024.

O contribuinte que paga essa pensão pode deduzir os gastos que teve com o alimentando na declaração. Porém, somente as despesas estabelecidas na sentença ou no acordo é que poderão ser deduzidas.


Veja quem deve declarar o IR em 2024

• Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 30.639,90. O valor é superior ao do ano passado, que foi de R$ 28.559,70;

• Recebeu rendimentos isentos e não tributáveis cuja soma foi superior a R$ 200 mil. No ano passado, eram R$ 40 mil;


• Obteve receita bruta por atividade rural em valor superior a R$ 153.199,50;

• Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 800 mil;

• Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, inclusive terra nua, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;• Pretende compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

• Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2023;

• Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;

• Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;

• Possui trust no exterior;

• Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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