Acidentes em piscinas, hotéis e condomínios: quem responde civilmente?
Verão, lazer e riscos: quando a falta de segurança gera dever de indenizar hóspedes e moradores

O verão chegou e, juntamente com essa estação, as férias!
Viagens, piscinas, hotéis e condomínios são focos do lazer. No entanto, acidentes ocorridos nesses ambientes — como escorregões, quedas, afogamentos e lesões — levantam uma questão jurídica recorrente: quem deve responder pelos danos sofridos pela vítima?
O direito entende situações como essas não como meros infortúnios, quando há falha no dever de cuidado, podendo ensejar responsabilidade civil, especialmente quando o risco era previsível e evitável.
Um hotel e um acidente real
Recentemente, no REsp 2.155.235/SP - STJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi relatado um caso ocorrido em um hotel.
Trata-se de um recurso especial relacionado à responsabilidade civil de um hotel por um acidente envolvendo uma criança hospedada, resultando em danos materiais, morais e estéticos.
Entenda o caso
O caso envolve um acidente em um hotel, na área de recreação, onde uma criança de cinco anos de idade foi ferida por um extintor de incêndio mal fixado, que caiu sobre aquela, causando-lhe graves lesões em 6 costelas, além do rompimento de seu fígado (lesão de parênquima hepático grau IV), além de diversos danos estéticos, morais e materiais. Afirmam que o menor foi encaminhado a um hospital a 100 km de distância do hotel, que não dispunha de ambulância, tendo permanecido internado por 12 dias, e que seus pais teriam arcado com despesas extras com hospedagem em outro estabelecimento, além de passagens aéreas para parentes e compromissos profissionais. Informam que também pagaram frete de avião com aparato médico para locomoção segura de seu filho. Dizem ter notificado o estabelecimento hoteleiro para que fossem indenizados pelos prejuízos, sem sucesso.
Desta forma, ficou caracterizado acidente de consumo por fato do serviço (risco da atividade), gerando danos materiais, morais e estéticos.
Por que há responsabilização do hotel?
Segundo o que consta no REsp 2.155.235/SP, do STJ, crianças, pessoas em formação, são especialmente vulneráveis:
“Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos.”
A responsabilidade
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade objetiva (não há necessidade de comprovação de culpa por parte do consumidor) do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação. Apenas o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço deve ser demonstrado.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Há defeito no serviço quando não é fornecida a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Entretanto, sobre a qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, o CDC - Código de Defesa do Consumidor - estabelece, no seu artigo 8º, que:
“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
O que ocorreu no caso do REsp 2.155.235/SP, do STJ, que trata do risco inerente à atividade hoteleira (qual seja, a vistoria sobre as instalações e a queda do extintor de incêndio sobre a criança), não houve previsibilidade dos riscos por parte dos consumidores, sendo esta de responsabilidade do hotel. Assim, destaca-se o que foi entendido no processo:
“O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
O que entendeu o STJ
Foi alegado, por parte do hotel, que a responsabilidade pelos danos sofridos pela criança ocorreu por ausência de vigilância por parte dos pais, afirmando que o extintor estava bem fixado. Em contrapartida, foi observado pelos julgadores que “o extintor tanto não estava bem fixado que, após o ocorrido, o hotel tratou de afixá-lo. Daí porque o estabelecimento deveria agir com máxima cautela e diligência possíveis, monitorando riscos existentes.” Conclusão dada pelo fato de que, no momento do acidente, havia um extintor de incêndio de grande porte, dotado de duas rodas e suporte de apoio, sobre um carrinho, que não se encontrava fixado e, após o ocorrido, o hotel providenciou a fixação do extintor por meio de correntes em um pilar, a fim de evitar que novas quedas ocorressem.
A responsabilidade civil dos recorridos foi reconhecida, impondo-lhes o dever de reparar integralmente os danos sofridos pela família.
A reparação deve observar o regime protetivo do consumidor e o princípio da confiança legítima nas relações de consumo.
Houve condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e estéticos, cujos juros moratórios incidem a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
Danos materiais e lucros cessantes (ganhos financeiros que uma pessoa ou empresa deixou de ter devido a um evento danoso), devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Responsabilidade no Direito Civil
O Código Civil também estabelece regras de responsabilidade por danos causados. Desta forma, temos o artigo 186 do Código Civil, pelo qual caracteriza o ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência: “art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Grifei).
Também estabelece, o mesmo Código, no artigo 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, normas técnicas e regulamentos administrativos - ABNT NBR 16537 - exigem sinalização adequada, pisos antiderrapantes, controle de acesso, manutenção periódica e, em certos casos, presença de profissionais habilitados para vigilância.
Diversão com segurança
Em primeiro lugar, se viajar com as crianças, os pais possuem o dever de vigiá-las! Jamais deixem seus filhos sozinhos, sejam em áreas comuns de lazer, seja na casa de algum parente ou de algum amigo!
É importante saber que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que hotéis respondem objetivamente por acidentes ocorridos em suas dependências quando demonstrada a falha na segurança ou na manutenção das áreas comuns. A atividade de hospedagem envolve risco, impondo ao fornecedor o dever de garantir a integridade física dos hóspedes, inclusive em áreas de lazer como piscinas.
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