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Caso do cão Orelha: os desafios jurídicos da proteção animal e incidência da justiça juvenil

Crime de coação: o envolvimento dos adultos sobre a responsabilização dos adolescentes acusados de maus-tratos a animais

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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Cão Orelha, que foi agredido por adolescentes na Praia Brava Reprodução

Orelha era um cão comunitário cuidado por moradores da região da Praia Brava, litoral norte de Santa Catarina, que lhe garantiam abrigo e alimentação. Encontrado em estado grave, foi levado a uma clínica veterinária, onde, diante da impossibilidade de reversão do quadro e do sofrimento intenso, a eutanásia foi indicada.

Vídeos que circularam nas redes sociais sugerem que o animal teria sido agredido por um grupo de adolescentes, fato que motivou a instauração de inquérito policial, atualmente em fase de conclusão, com posterior remessa ao Ministério Público.


Na operação desta segunda-feira (26), também foram alvos três adultos, parentes dos adolescentes acusados, suspeitos de coagir testemunhas. Segundo a Polícia Civil, eles não têm ligação com as agressões ao cachorro, mas podem responder por coação.

As nuances jurídicas do caso

O impacto do crime de maus-tratos a animais nos faz lembrar sobre a proteção conjugada com a comoção social e a responsabilização dos criminosos, que, por serem menores, possuem o tratamento diferenciado pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja: configuração de ato infracional.


No caso do cachorro Orelha, temos:

  • Crime de maus-tratos a animais: previsto na Lei nº 9.605/1998, artigo 32: que determina que “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” gera pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • A tutela diferenciada para cães e gatos, pela Lei nº 14.064/2020, que visa aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
  • Responsabilização de menores, incidindo em ato infracional, com aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e medidas socioeducativas, mais especificamente a partir do artigo 103 do Estatuto;
  • Atos que configuram coação de testemunha, crime imputado aos adultos por coagir relatores e possíveis consequências penais deste tipo de conduta.

Crime de coação no curso do processo

Nas investigações, três adultos - parentes dos adolescentes investigados - são suspeitos de coagir testemunhas.


O crime de coação no curso do processo é classificado como crime contra administração da justiça, precisamente previsto no artigo 344 do Código Penal a seguir descrito:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

(Código Penal)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Código Penal)

A intenção do legislador é incriminar a violência ou grave ameaça com a finalidade atravancar a administração da justiça, protegendo a integridade física e psíquica da parte coagida, seja alguma autoridade, como juiz, delegado; seja como parte (autor, réu ou querelante, por exemplo); ou até mesmo a quem é chamado para intervir, como testemunhas.


Esse crime pode ser cometido tanto por meio de violência física (uma lesão corporal, por exemplo), e, nesse caso, será aplicada uma pena cumulativa ao agente coator (pena do crime de coação juntamente com a pena relativa à violência - lesão corporal, homicídio), assim como por meio de grave ameaça.

Vale destacar também que, se o processo acerca do ato infracional for extinto ou arquivado, persistirá o processo a respeito do crime de coação.

Objetivamente, o crime é doloso, ou seja, é existente quando há intenção do coator em agir com o escopo de favorecer interesse pessoal ou de outrem.

Comoção social

É por meio da comoção social e ativismo a favor dos animais que teremos cada vez mais uma atitude rigorosa do legislador, com endurecimento de penas para infratores e criminosos a fim de proteger os animais, cada vez mais entendidos como seres abarcados pela dignidade.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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