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Caso Pedro Turra: quais são os crimes previstos após morte de adolescente

Análise jurídica, responsabilização penal e caminhos processuais em mais um caso de violência entre jovens

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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Morte de adolescente em briga gera nova fase no processo contra ex-piloto Pedro Turra Reprodução/RECORD

Rodrigo Castanheira, de 16 anos, morreu após duas semanas em estado gravíssimo na UTI, em decorrência de agressões sofridas no dia 23 de janeiro, por Pedro Turra, 19 anos, em Vicente Pires, no Distrito Federal.

O corpo do adolescente foi sepultado neste domingo (8), o Cemitério Campo da Esperança da Asa Sul, em Brasília.


Sob a perspectiva jurídica, o caso pode suscitar debates acerca da autoria e materialidade dos fatos (o que, de fato, ocorreu), eventual concurso de pessoas, responsabilidade de quem contribuiu direta ou indiretamente para o evento, além da avaliação sobre possíveis agravantes ou qualificadoras previstas no ordenamento penal brasileiro.

Outro ponto relevante envolve a análise do contexto fático que circunda o caso, como eventual prática reiterada de violência, presença de premeditação, motivação e intensidade do dolo ou culpa, elementos que podem influenciar diretamente na tipificação penal e na dosimetria da pena.


Crimes possíveis

Embora tenha havido prisão em flagrante no dia das agressões e pagamento de fiança por parte de Pedro Turra, foi decretada prisão preventiva, na semana seguinte, pela Polícia Civil do Distrito Federal, devido às investigações apontarem outras denúncias de agressão.

Com a evolução do resultado morte, o enquadramento jurídico pode sofrer alteração relevante a depender da conclusão sobre a intenção do agressor.


Homicídio

A depender da comprovação da intenção (elemento subjetivo), o caso pode ser retratado como homicídio, crime previsto no artigo 121 do Código Penal que, resultando das investigações, poderá ser doloso (houve intenção) ou culposo. Se doloso, há possíveis incidências:

  • Homicídio simples: incide unicamente o crime de “matar alguém”, com a pena de reclusão, de seis a vinte anos;
  • Homicídio qualificado: se cometido mediante emboscada, conforme artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, o que está sendo apurado em depoimentos na investigação do caso, o que altera de forma importante a penalização - reclusão, de doze a trinta anos.

Diante da análise e incidência da violência intensa, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o dolo eventual ocorre quando o agente, mesmo sem desejar diretamente a morte, emprega meio perigoso ou reprovável, prevendo e aceitando o resultado fatal.


  • Homicídio culposo simples: com pena de detenção, de um a três anos;
  • Homicídio culposo agravado: no qual a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o agente deixou de prestar imediato socorro à vítima, não procurou diminuir as consequências do seu ato, ou fugiu para evitar prisão em flagrante, que, segundo imagens de câmera de segurança, não houve intervenção alguma no momento das agressões e nem intenção de diminuir as consequências dos atos.

Lesão corporal seguida de morte

Esse crime ocorre quando o agente, no comportamento agressivo à integridade corporal da vítima, exagera no ato e, por culpa, produz a morte da vítima, isto é, alternativamente, poderá haver entendimento de que o agente pretendia “apenas” agredir, mas acabou produzindo resultado letal não desejado.

Omissão de socorro

Caso comprovado que terceiros presentes deixaram de prestar assistência quando possível, haverá omissão de socorro, que, segundo o Código Penal, ocorre quando alguém “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública” e a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa, podendo ser triplicada, sobre o resultado morte.

Aplicação da pena

Para que a pena seja corretamente aplicada ao caso do Pedro Turra (dosimetria da pena), o juiz verificará - conforme investigações, conjunto probatório e trâmite processual - a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo, ao final, as penas aplicáveis; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Haverá julgamento pelo Tribunal do Júri?

Se a imputação final for de homicídio doloso (inclusive dolo eventual), o processo será submetido ao Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional.

Caso seja reconhecida apenas lesão corporal seguida de morte, o julgamento permanece no juízo criminal comum.

O caso representa um exemplo de como episódios de violência aparentemente banal podem gerar consequências penais graves e irreversíveis. A definição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) será determinante para o enquadramento jurídico e para o rito processual aplicável.

Além do aspecto penal, o episódio reforça a necessidade de políticas preventivas voltadas ao controle da violência entre jovens e à construção de mecanismos sociais de resolução pacífica de conflitos.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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