COP30 e o fortalecimento do direito ambiental: desafios e compromissos globais
O entrosamento da Lei Ambiental Brasileira, princípios e a COP30

Você sabe o que é a COP30?
Uma pesquisa da Frente Parlamentar Mista da Educação (FPME) revela que apenas 1 (um) em cada 10 (dez) estudantes brasileiros sabe o que é a conferência.
Vamos entender?
A COP30 - Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025, que ocorre em Belém do Pará até dia 21 de novembro de 2025, marca um momento decisivo para o Direito Ambiental e o cumprimento efetivo dos acordos climáticos. O evento reforça a necessidade de transformar compromissos internacionais em ações concretas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
É um evento que estimula o desenvolvimento sustentável de cada país participante, colocando em prática todos os princípios ambientais (que não são poucos), reunindo representantes dos 194 países diante de uma urgência global.
O Acordo de Paris
Segundo a UNFCCC - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas- o Acordo de Paris é um tratado internacional juridicamente vinculativo sobre as mudanças climáticas. Foi adotado por 195 Partes na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP21), em Paris, França, em 12 de dezembro de 2015, e entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, cujo o objetivo principal é a manutenção da temperatura média global abaixo de 2ºC, que, no entanto, tem sido mitigado por líderes mundiais para que o limite seja em 1,5ºC.
Esse limite de temperatura é calculado sobre os riscos de impactos severos das mudanças climáticas, como secas, chuvas intensas e ondas de calor.
A NDC do Brasil - Contribuições Nacionalmente Determinadas - comprometeu-se a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de 2005, em 2025, com uma contribuição indicativa subsequente de reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 43% abaixo dos níveis de 2005, em 2030. Para isso, o país se comprometeu a aumentar a participação de bioenergia sustentável na sua matriz energética para aproximadamente 18% até 2030, restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas, bem como alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030.
O Acordo funciona em um ciclo de cinco anos de ações climáticas cada vez mais intensificadas, implementadas pelos países. Desde 2020, os países vêm apresentando seus planos nacionais de ação climática, as NDCs. Cada NDC subsequente deve refletir um grau de ambição cada vez maior em comparação com a versão anterior.
O Acordo de Paris foi ratificado pelo Brasil em 21 de setembro de 2016, e, pela Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDCs o país firmou um compromisso frente aos demais para redução de emissão de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de 2005, em 2025.
O financiamento
O Acordo de Paris reafirma que os países desenvolvidos devem liderar o fornecimento de assistência financeira aos países menos favorecidos e mais vulneráveis, para que haja incentivo ao financiamento por parte dos demais países, tendo em vista a necessidade de investimentos em larga escala para reduzir significativamente as emissões.
Fundamentos da proteção ambiental
Primeiramente, a Constituição Federal estabelece no artigo 225 que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A lei deixa claro que o direito ambiental é constituído por valores fundamentais, que a seguir, serão descritos.
Princípio da ubiquidade
Significa dizer que o direito ambiental está presente em todos os lugares e é de responsabilidade de todos, pois segundo o STJ, a natureza desconhece fronteiras políticas, de forma que bens ambientais são transnacionais, ultrapassam barreiras. Assim, nos resta claro que a participação de 194 países na COP30, marca uma preocupação mundial sobre o meio ambiente.
Relação com a COP30
Reforça que ações locais produzem efeitos globais, e vice-versa, exigindo cooperação internacional contínua.
Princípio do desenvolvimento sustentável
As Nações Unidas - ONU - apoiam os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil o que envolve o crescimento econômico e tecnológico, por meio da proteção ambiental, a fim de proporcionar a prosperidade, o direito ao desenvolvimento a todas as nações, por meio:
- Da erradicação da pobreza;
- Da Fome zero e agricultura sustentável;
- Da saúde e bem-estar;
- Da educação de qualidade;
- Da igualdade de gênero;
- Água potável e saneamento;
- Da energia limpa e acessível;
- Do trabalho decente e crescimento econômico;
- Da Indústria, inovação e infraestrutura;
- Da redução das desigualdades;
- Das cidades e comunidades sustentáveis;
- Do consumo e produção responsáveis;
- Da ação contra a mudança global do clima;
- Da vida na água;
- Da vida terrestre;
- Da paz, justiça e instituição eficazes;
- Das parcerias e meios de implementação.
Relação com a COP30
Esse é o eixo central das discussões. O evento propõe a transição para uma economia de baixo carbono, a redução da pobreza e o uso racional dos recursos naturais, consolidando a ideia de desenvolver sem destruir.
Princípio da solidariedade intergeracional
Como a própria Constituição Federal esclarece, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, ou seja, as presentes gerações são responsáveis pela preservação ambiental para não só estas como as futuras gerações possam usufruir dos recursos naturais, nos remetendo ao princípio anteriormente comentado sobre o desenvolvimento sustentável.
Relação com a COP30
Todas as metas de neutralidade de carbono, reflorestamento e adaptação climática têm políticas de longo prazo, pensado para garantir que as futuras gerações herdem um planeta habitável.
Princípio da participação
O Brasil é um Estado democrático de direito com amparo no artigo 1º da Constituição Federal, que valida o poder nas mãos do povo, isto é, os cidadãos brasileiros intervêm diretamente nas decisões políticas.
Entretanto, ter o poder nas mãos também significa responsabilidades, deveres como por exemplo o compromisso para com o meio ambiente, é a participação ativa da sociedade na política ambiental, trata-se de um dever social.
O meio ambiente é bem de uso comum do povo, por isso, o próprio Estado proporciona ferramentas de proteção, informação e educação ambiental, como ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão a fim de anular ato lesivo ao meio ambiente, por exemplo.
Relação com a COP30
Há ampla inclusão de sociedade civil, povos indígenas, ONGs e governos locais nas discussões, refletindo o caráter participativo da governança climática. A COP30 amplia a voz de atores não estatais nas decisões ambientais.
Princípio da informação ambiental
Tem total relação com o princípio da participação. Além disso, o Poder Público tem o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, juntamente com a conscientização ambiental para promover a preservação do meio ambiente.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito à informação ambiental compreende uma transparência ativa, pela qual há o dever de publicação dos documentos da administração na internet, por parte do Estado, desde que não sujeitos a sigilo; assim como a transparência passiva, tratando-se do direito de requerimento por qualquer pessoa sobre informações ambientais que não tenham sido divulgadas.
A Rio 92 foi um dos eventos que concretizou a informação ambiental e a participação cidadã consolidando o compromisso firmado em 2018, no Acordo de Escazú - Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, tendo como objetivo
À participação pública no processo de tomada de decisões ambientais e ao acesso à justiça em matéria ambiental, bem como a criação e o fortalecimento de capacidades e cooperação, contribuindo para a proteção do direito de todas as pessoas, das gerações presentes e futuras, a viver em um ambiente saudável e para o desenvolvimento sustentável.
Relação com a COP30
A conferência exige que os países apresentem dados públicos e verificáveis sobre suas emissões, metas e políticas climáticas. É um exemplo prático de accountability ambiental internacional. Em outras palavras, obriga a prestação de contas governamental, justificar, dar transparência às suas decisões, facilitando a fiscalização das políticas públicas pelo povo.
Princípio da educação ambiental
A informação tem como uma das consequências a educação ambiental, intensificando a defesa do cidadão contra abusos, inclusive o estatal.
É mediante a educação ambiental que a conscientização se propaga e aumentam as exigências de políticas públicas, de um Estado mais ativo e preocupado com meio ambiente e participativo de acordos, tratados e eventos, cumprindo seus deveres legais e administrativos a fim de cumprir o que exige a Constituição Federal.
A Lei 9.795/99 trata da educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, onde conceitua educação ambiental como:
Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A educação ambiental gera novos comportamentos, como o caso da comunidade do Horto, no Rio e Vila Arraes, em Recife, consideradas exemplos de adaptação climática em relatório internacional apresentado na COP30.
Relação com a COP30
O evento é um espaço educativo global, no qual promove campanhas, painéis, debates e compromissos de educação climática. O Brasil, como país-sede, tem a oportunidade de reforçar políticas de educação ambiental formal e comunitária.
Princípio do poluidor/usuário-pagador
Inicialmente, cabe a definição, inclusive prevista em lei sobre poluidor.
A Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e, especificamente, no artigo 3º, define como:
- Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
- Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
O STJ entende que o poluidor que adquire os lucros, não pode despejar a degradação para a sociedade, devendo, assim, responder por ela. É o que consta do julgamento do REsp 2.065.347-PE, em 27/02/2024 cujo caso versava sobre Ação Civil Pública por poluição hídrica, havendo contaminação por lançamento ilegal e clandestino de esgoto em estuário às margens do rio Capibaribe, por um restaurante que funcionava sem licença ambiental, em Recife, e, mesmo havendo dois autos de infração administrativa, não houve qualquer medida corretiva.
Também entendeu o Superior Tribunal que, embora possa haver aptidão do meio ambiente para absorver impactos negativos de certas condutas, o dano não é descaracterizado, tampouco é cabível o argumento do degradador de que a área já estaria poluída!
Por fim, o STJ decidiu que degradadores/poluidores são corresponsáveis pela reparação do dano ambiental, independentemente de prova e de culpa, não importando se houve intenção ou não pelo resultado- contaminação, degradação ambiental, tal que a responsabilidade civil garante a credibilidade e a autoridade das obrigações estabelecidas pelo Direito Ambiental.
Princípio da precaução
Trata-se da preocupação de evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente, ou seja, quando não há certeza de que um empreendimento pode ou não causar danos ambientais.
A Alemanha, nos anos 70, como resposta à poluição industrial; e EUA, nos anos 90, se anteciparam na preocupação ambiental e os riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
Já em junho de 1992, na Conferência no Rio de Janeiro, foi proposto o princípio da precaução na Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o definiu como:
A garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados”. De forma específica assim diz o Princípio 15: “Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental.
Fonte: https://antigo.mma.gov.br/component/k2/item/7512-principiodaprecaucao
Desta forma, na dúvida se há risco de dano ao meio ambiente, medidas para evitar ou minimizar essa ameaça devem ser tomadas, pois no caso de efetiva ocorrência do dano, pode ser este irreversível ao meio ambiente ou mesmo economicamente inviável.
A quem cabe a comprovação da ausência de risco?
Cabe a quem está propondo um empreendimento, provar que sua atividade a ser desenvolvida não apresenta riscos, os quais serão avaliados diante de um número razoável de alternativas ao produto ou processo, utilizando como métodos o estudo e a comparação.
Relação do princípio da precaução ambiental com a COP30
Na COP30, esse princípio fundamenta as decisões globais sobre mudança climática, especialmente nas ações de mitigação e adaptação: mesmo sem consenso absoluto, incertezas científicas sobre a magnitude de certos impactos, os países devem agir preventivamente para evitar danos maiores e irreversíveis ao clima e à biodiversidade, ou seja, o agir preventivo é transformado em compromissos concretos internacionais.
Para Lembrar!
A COP30 reforça o dever constitucional do Estado brasileiro em proteger os ecossistemas, especialmente a Amazônia, como patrimônio ambiental global.
Em tempos de emergência climática e urgência global, o futuro também é matéria de Direito.
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