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Devedor contumaz: conceito jurídico, impactos fiscais e a nova lei complementar

Entenda como o Código de Defesa do Contribuinte redefine critérios e conceitua o devedor contumaz frente ao inadimplemento tributário reiterado.

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A Lei Complementar nº 225/26 define o "devedor contumaz" como aquele que possui inadimplência tributária substancial e reiterada.
  • O critério para caracterizar essa inadimplência é ter dívidas tributárias superiores a R$ 15 milhões, refletindo mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.
  • Inclui fraudes como empresas de fachada, onde o devedor é vinculado a outras empresas com dívidas tributárias significativas nos últimos cinco anos.
  • A nova legislação oferece garantias processuais e define critérios para evitar a configuração da contumácia, enfatizando a importância da boa-fé e da regularidade contábil.

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A Lei Complementar n.º 225/26 cria o novo Código de Defesa do Contribuinte e define o “devedor contumaz” como o contribuinte — principal ou corresponsável Reprodução/Pixabay

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 08 de janeiro, a Lei Complementar n.º 225/26, instituindo o novo Código de Defesa do Contribuinte, identificando o chamado “devedor contumaz”.

Afinal, quem é o devedor contumaz?

A Lei Complementar n.º 225/26 define o devedor contumaz como aquele contribuinte, seja ele o devedor principal ou corresponsável, que possui comportamento fiscal caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.


Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

(Lei Complementar nº 225/26)

Inadimplência substancial

O §2º, I, do artigo 11, estabelece um critério objetivo para definir o caráter substancial da inadimplência:

“Em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).”

(Lei Complementar nº 225/26)

Significa dizer que há dois requisitos cumulativos:


  • Uma dívida com valor elevado e reconhecido pelo Fisco, de modo que uma empresa deve impostos federais (imposto de renda, por exemplo) — dívida essa já registrada pelo governo por meio da dívida ativa (pronta para ser cobrada judicialmente); ou está em andamento no processo administrativo, ou judicial (não houve pagamento); e
  • Uma dívida maior que o patrimônio conhecido da empresa, isto é, correspondente a mais de 100% do que a empresa possui em bens e direitos, considerando as declarações contábeis como: balanço patrimonial, escriturações contábeis.

Inadimplência reiterada

Trata-se de um comportamento contínuo de não pagamento por parte do devedor, previsto no artigo 11, §2º, II da Lei:

“Considera-se inadimplência:

(LC 225/26)

(LC 225/26)

II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses”

(LC 225/26)

(LC 225/26)

Esses períodos de apuração são os intervalos de tempo em que o imposto é calculado, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que ocorre mensalmente, e o contribuinte deixa de pagar o imposto por quatro meses seguidos.


No que diz respeito a alternância de 6 períodos, entende-se que, dentro do período de 01 ano, não houve pagamento do tributo em determinados meses (pagou em janeiro, mas não realizou o pagamento em fevereiro e, em março, realiza um novo pagamento), ou seja, é uma dívida recorrente, demonstrando certa estratégia para burlar o Fisco.

Inadimplência injustificada

Configurando mais um critério de não pagamento, diga-se, inadimplência, o artigo 11, §2º, III da Lei Complementar 225/26, a ausência de motivos objetivos configuram contumácia.


Contumácia por vínculo

Na Lei Complementar n.º 225/26, há uma atenção à fraude em relação à “empresa de fachada”. É o que consta no artigo 11, §7º:

“§ 7º Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.”

(LC 225/26)

O devedor também é considerado contumaz se estiver ligado a outra empresa que já tenha sido fechada ou considerada inapta nos últimos 5 anos, deixando uma dívida tributária igual ou superior a R$ 15 milhões, ou que já tenha sido caracterizada como contumaz.

Isso nos revela que uma empresa devedora não pode ser fechada para ser aberta outra parecida (com mesma atividade econômica, por exemplo), para continuar operando sem pagar impostos.

O afastamento da contumácia

O artigo 11 da Lei também disponibiliza critérios para não incidir contumácia sobre o devedor, de forma que o sujeito passivo deve demonstrar a ocorrência de:

  • Circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público, caso em que o impacto do desastre é tão grave que a capacidade de resposta da administração pública fica severamente comprometida, exigindo medidas mais amplas e urgentes por parte do Estado, como, por exemplo, grandes enchentes, pandemias;
  • Apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé: houve uma real incapacidade econômica por parte da empresa;
  • No caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos, ou mútuos pelo devedor, a empresa não tinha intenção de dilapidar patrimônio para prejudicar cobrança fiscal.

Diante da expressão da boa-fé por parte da empresa, basta comprovar, segundo o §6º, que os dados cadastrais estejam corretos e a contabilidade, somada às declarações fiscais, estejam regulares.

Por isso a importância da contabilidade em uma empresa, pois gera comprovação de veracidade da sua situação fiscal.

§ 6º Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.

(LC 225/26)

O Fisco está de olho

Essa inserção legislativa traz critérios objetivos e subjetivos a fim de identificar comportamentos tributários nocivos, conjuntamente com garantias processuais, principalmente os meios de defesa, que englobam a comprovação da boa-fé; outrossim, para comportamentos fraudulentos, restrições contratuais e comerciais no âmbito público (como impedimento de contratação com o Poder Público).

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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