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Entenda o que é um negócio jurídico e sua importância no Direito Civil

O negócio jurídico importa porque essa negociação será concretizada por meio de um contrato

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O negócio jurídico é a manifestação de vontade que cria, modifica ou extingue direitos e deveres.
  • Contratos devem respeitar a boa-fé, evitando vícios como erro, dolo e coação que podem torná-los anuláveis.
  • Vícios do consentimento podem levar à invalidação do negócio se a vontade não for livre e espontânea.
  • O Código Civil regulamenta os negócios jurídicos, oferecendo proteção contra anormalidades e fraudes nas relações contratuais.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Sem perceber, praticamos negócios constantemente Inteligência artificial/Gemini

Comprar uma casa, alugar um imóvel, adquirir um carro, prestação de serviços hospitalares, comprar uma mercadoria ou até mesmo realizar uma doação? Você está diante de um negócio jurídico — atos presentes no cotidiano que, muitas vezes, nem percebemos que estamos praticando um.

Esse tema, que deveria ser popularmente conhecido, é uma introdução importante ao que muitos chamam de “fechar negócio”, que nada mais é do que um contrato.


O que é um negócio jurídico?

De forma simples, negócio jurídico é a manifestação de vontade voltada à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres.

O negócio jurídico importa porque essa negociação será concretizada por meio de um contrato, que tenha uma função social, ou seja, há liberdade de contratar limitada por um poder, uma escolha em face de uma pessoa, da sociedade ou do Estado, que devem respeitar o espaço do sujeito titular do direito e, por outro lado, este também é obrigado a cumprir deveres, sejam eles de ação ou de abstenção em face de terceiros, como por exemplo, não usar o contrato para prática de atos ilícitos, que coloquem em risco a saúde de terceiros.


A tão falada “boa-fé”

Quando, em uma negociação, as partes não conseguem expressar exatamente suas vontades, pode gerar obscuridade, dúvidas e imprecisões. Para isso, a própria lei, mais precisamente o artigo 112 do Código Civil, determina que prevalece a intenção das partes sobre o sentido literal contido no instrumento (contrato), e, em seguida, o artigo 113 deixa claro que a interpretação deve seguir a boa-fé e os costumes do lugar da celebração do negócio, considerando o equilíbrio econômico e a confiança para que não haja prejuízo às partes e a terceiros (respeito à função social).

O que diz a lei?

Os negócios jurídicos são regulados a partir do artigo 104, do Código Civil até seu artigo 188.


O artigo 104 do Código Civil, estabelece os requisitos de validade:

  • Agente capaz: maior de 18 anos (se menor, é representado ou assistido);
  • Objeto lícito (que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes); possível (fisicamente e juridicamente); determinado ou determinável (aquele objeto que não foi especificado no meio de tantos outros objetos);
  • Forma prescrita ou não proibida em lei (é o meio pelo qual se revela a vontade, por exemplo: forma consensual, na qual basta um contrato entre as partes; forma obrigatória, como a celebração de um casamento, exigido o registro no cartório).

Vontade: livre, mas nem tanto!

Como visto, a vontade é o elemento principal nos negócios, sem esse requisito, o negócio não existe!

Para que haja validade, a vontade precisa ser livre e espontânea. Significa que se houver algum vício, um defeito, uma anormalidade na declaração, o negócio pode tornar o negócio anulável, conforme o artigo 171, inciso II do Código Civil.

Os defeitos do negócio são:

  • Erro;
  • Dolo;
  • Coação;
  • Estado de perigo;
  • Lesão;
  • Fraude contra credores.

Erro

É vício do consentimento, ou seja, a manifestação da vontade não condiz com o que o sujeito deseja.

No erro, o agente engana-se sozinho, não há indução a uma falsa ideia da realidade por um terceiro, que, no caso, seria dolo.

Exemplo: um comprador adquire pratos em uma compra pela internet e não lê a descrição do produto, mas quando os recebe, são apenas imagens decorativas de pratos.

Nesse caso, pode ser aplicado o artigo 144 do Código Civil, pelo qual o vendedor se oferece para executar o negócio de acordo com a vontade real do comprador, afastando o prejuízo (por isso o negócio é anulável, pois pode haver correções).

Dolo

É vício do consentimento.

O dolo é o artifício empregado para induzir alguém a algum ato que o prejudique. É o silêncio intencional sobre um fato ou qualidade de um produto ou serviço que a outra parte desconhece, cuja ciência teria evitado a conclusão do negócio.

Também ocorre dolo se aquele que tira proveito do negócio conhece ou deveria conhecer o dolo cometido por terceiro.

Exemplo: Um vendedor que não informa ao comprador que o imóvel que ele quer comprar está em área de risco; ou o imóvel está em processo de usucapião.

Nesse caso, haverá anulabilidade do negócio ou obrigação de pagamento de perdas e danos ao prejudicado.

Coação

Também é vício do consentimento.

Estabelece o artigo 151, do Código Civil:

“Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."

Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves, “coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade.” (Grifei).

O elemento principal da coação é o temor gerado na pessoa coagida, o que torna esse vício do negócio ainda mais grave, impedindo a livre manifestação da vontade, que pode ser por meio de coação física como moral.

A coação física é a obtenção da vantagem por emprego de força física; a moral, por meio da ameaça.

Consequências: gera anulabilidade do negócio jurídico, o coagido possui o prazo de 4 anos, a contar do momento em que cedeu à coação, para requerer a anulabilidade do negócio.

O artigo 154 do Código Civil prescreve que “vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”

Exemplo: “X” vende seu apartamento a ”Y”, mas só o faz porque o filho de “Y” o ameaça, dizendo que invadirá o apartamento se não concretizar a venda.

Estado de perigo

O artigo 156 do Código Civil traz o conceito de estado de perigo “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

Significa dizer que a pessoa se encontra em uma situação de tamanha necessidade ou de extremo risco, que a leva a assumir uma obrigação excessiva.

Exemplo: um paciente que acaba ressarcindo despesas hospitalares abusivas sobre uma cirurgia de emergência. Perceba aqui a situação de vulnerabilidade do paciente em decorrência das condições desfavoráveis (a emergência hospitalar).

Nesse caso, o negócio jurídico será passível de anulação, ou seja, o negócio ensejará nulidade do contrato celebrado, com ressarcimento.

De acordo com o Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, não ocorre anulação do negócio “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.” Portanto, se aquele que causou o prejuízo oferecer uma compensação justa, ou se quem se beneficiou aceitar ganhar menos, o negócio pode continuar existindo.

Algumas observações devem ser feitas sobre o estado de perigo:

  • Situação de necessidade: reflete o instinto de salvar-se ou salvar alguém da família;
  • Iminência do dano atual e grave: é o temor de que se a situação não for afastada, as consequências ocorrerão, é se sentir ameaçado;
  • A ausência de liberdade de escolha dentro do negócio;
  • A outra parte conhece, sabe que está gerando perigo, a ameaça, isto é, se aproveita do medo alheio;
  • A obrigação assumida é extremamente onerosa, desproporcional.

Lesão

Prevista no artigo 157 do Código Civil, a lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Nota-se uma diferença sutil entre lesão e estado de perigo, pois na lesão, não há configuração do risco, do perigo, da ameaça. Ocorre aqui a intenção de obter recursos, lucro daquele que está lesionando o outro por este não ter experiência com negócios, como não entender sobre valor de mercado, efetuando um pagamento excessivo, manifestamente desproporcional.

O Código de Defesa do Consumidor também oferece proteção ao consumidor contra lesão dentro das relações de consumo, estabelecendo, no artigo 51, inciso IV, que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou o equilíbrio.

Exemplo: “X”, idoso, vende seu apartamento por preço muito abaixo do valor de mercado para pagar o tratamento de sua enfermidade e acredita ser o valor justo. Contudo, o comprador “Y” sabe da situação e da inexperiência de “X” e realiza o negócio. “X” será prejudicado pelo negócio realizado ter sido manifestamente desproporcional.

O juiz analisará a desproporção e poderá decretar a anulação do negócio, que, no entanto, assim como no estado de perigo, se aquele que causou o prejuízo oferecer uma compensação justa, ou se quem se beneficiou aceitar ganhar menos, o negócio pode continuar existindo.

Observações sobre lesão:

  • Desproporção das prestações com obtenção de lucro exagerado;
  • Inexperiência da parte lesada.

Conclusão

Conhecer e entender o negócio jurídico é compreender que o contrato surge antes de uma assinatura: parte da vontade e boa-fé dos contratantes, sendo o contrato, o instrumento dessa aliança.

As leis visam proteger as relações contratuais contra anormalidades e fraudes, que, ocorrendo, há suporte processual para solução dos conflitos, ou mesmo de possíveis obscuridades, dúvidas no contrato.

No decorrer do texto, foram vistos os vícios do consentimento, que ficam restritos entre os contratantes.

Na “série contratos”, veremos também:

  1. Vício social - fraude contra credores, que, há conexão entre a vontade do agente e sua declaração, mas com intenção de prejudicar terceiros;
  2. Simulação - significa iludir terceiros em um negócio;
  3. Representação nos negócios jurídicos - quando os menores podem negociar;
  4. Contratos;
  5. Contratos e direito do consumidor.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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