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Lei Felca - a lei que protege a infância contra a adultização precoce

A lei que guarda, protege e vigia a infância e a adolescência

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A Lei Felca, sancionada em 17 de setembro de 2025, visa proteger crianças e adolescentes da adultização precoce.
  • A legislação é uma resposta ao sharenting, que expõe excessivamente a vida dos jovens nas redes sociais.
  • Os principais objetivos incluem a prevenção de abusos, campanhas educativas e restrições quanto ao uso da imagem de crianças em conteúdos impróprios.
  • Fornecedores de produtos digitais devem garantir a privacidade e segurança dos dados, sob penalidades por descumprimento.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Felca: influencer que denunciou a adultização Reprodução/Instagram/@felca0

A recente aprovação e sanção da chamada Lei Felca, em 17 de setembro de 2025, gera um marco importante no debate sobre infância, redes sociais e cultura digital no Brasil, em especial no estado da Paraíba, onde ocorreu todo o trâmite legislativo.

A lei visa a blindagem contra as pressões sociais que antecipam comportamentos, aparências ou responsabilidades próprias da vida adulta em crianças, a denominada adultização infantil, em decorrência do sharenting - o compartilhamento excessivo do cotidiano de crianças e adolescentes nas mídias sociais.


Por que “Lei Felca”?

O nome proposto à lei faz referência ao influencer Felipe Bressanim Pereira, conhecido como ‘Felca’, de 27 anos, natural de Londrina, no Paraná. Em agosto (08), o influenciador digital utilizou suas redes sociais e seu canal no Youtube para denunciar o que chamou de “adultização” de menores, abordando a exposição sexualizada de crianças e adolescentes nas redes sociais, de forma viral, gerando grande comoção social.


A composição da lei

A Lei nº 15.211 de 17 de setembro de 2025 é amparada por várias leis a fim de oferecer prevenção, proteção, informação e segurança a crianças e adolescentes.


Primordialmente, a lei encontra seus maiores fundamentos na Constituição Federal - a Carta Maior, e, nas demais leis como o Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança do Adolescente; Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei Geral de Proteção de Dados.

Os principais vetores dessa nova lei são:


  • Proteção integral, especial e prioritária;
  • Melhor interesse da criança e do adolescente, que, segundo consta no §2º, do artigo 5º da Lei Felca, trata-se da proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

Crianças e adolescentes

Antes de entendermos a lei, é importante sabermos quem são crianças e adolescentes sob o aspecto legal.

O ECA- Estatuto da Criança e Adolescente - considera, em seu artigo 2º, criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Fundamentos da Lei Felca

O ECA deixa clara a preocupação com o desenvolvimento infantil saudável, preocupação essa embutida em diversos pontos do Estatuto.

O artigo 3º dispõe que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com proteção integral, de forma a assegurar-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Direitos esses aplicados a todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação.

O Estatuto também exige interpretações que considerem os fins sociais a que ele se dirige e a condição peculiar da criança e do adolescente, como pessoas vulneráveis, quando houver termos genéricos, que possam gerar entendimentos dúbios, inclusive na nova lei em comento.

Políticas sociais públicas devem permitir o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente em condições dignas de existência. A exploração digital impede que isso ocorra, sendo necessária a vigência dessa nova lei protetiva.

Em decorrência desses direitos fundamentais (dentre outros), a Lei Felca reforça o papel dos pais e/ou responsáveis legais no desenvolvimento da criança e do adolescente. Assim vejamos o que descreve o parágrafo único do artigo 3º:

“Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.”

(Lei nº 15.211 de 17 de setembro de 2025.)

Produtos ou serviços de tecnologia da informação são definidos pela lei, mais precisamente no artigo 2º, o produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações.

A utilização desses produtos ou serviços por crianças e adolescentes também possuem fundamentos, em busca da proteção do desenvolvimento biopsicossocial:

  • a garantia de sua proteção integral;
  • a prevalência absoluta de seus interesses;
  • a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
  • a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
  • o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
  • a proteção contra a exploração comercial;
  • a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - igualdade; não discriminação; dignidade da pessoa humana; participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade; acessibilidade e respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
  • a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
  • a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

Objetivos da Lei nº 15.211/25

  • Proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais: trata-se de um Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

Significa uma proteção dos menores no ambiente digital em relação a pais e/ou responsáveis legais que promovem uma excessiva exposição e adultização das crianças e adolescentes, assim como em relação aos fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação, tendo em vista o assombroso aumento de sequestro, tráfico e abuso infantil.

O artigo 5º da lei, nos lembra que:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

(Estatuto da Criança e do Adolescente.)

  • Prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

I – exploração e abuso sexual;

II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI – conteúdo pornográfico.

Ainda como objetivos, a lei nos entrega:

  • inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais mediante mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes;
  • limitação das funcionalidades de interação a usuários, de modo a assegurar o consentimento dos pais ou responsáveis legais em relação a jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles;
  • A prevenção e combate a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital: o artigo 27 da Lei Felca impões aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional a remoção e comunicação dos conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.
  • Operacionalizar os princípios contidos no ECA, utilizando como medidas:

- Campanhas educativas permanentes para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação.

- Fiscalização de eventos, produções culturais, conteúdo digital ou midiático voltado a crianças, para identificar práticas de adultização.

- Proibição do uso da imagem de crianças em produções que configurem adultização;

- Capacitação de profissionais para identificar e prevenir casos.

- Canais de denúncia acessíveis à população;

- Vedação ao acesso de crianças e de adolescentes a conteúdos e serviços impróprios, inadequados ou proibidos por lei: trata-se de produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja efetividade se dá por meio de mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço, vedada a autodeclaração.

O critério utilizado para aplicação desses mecanismos é o respeito à autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.

A metodologia aplicada, segundo a Lei Felca é de que:

  • Pais ou responsáveis legais devem configurar mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionar de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e
  • Provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão: possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface - API) segura e pautada pela proteção da privacidade.

A Lei Felca e o Código de Defesa do Consumidor

Assim como no meio físico, o ambiente virtual proporciona consumo mediante propagandas, fornecimento, compra, venda, distribuição, oferta, dentre outras atividades econômicas, estabelecendo a relação fornecedor/vendedor com o comprador/consumidor.

O CDC - Código de Defesa do Consumidor - institui a política nacional das relações de consumo, com objetivo de atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Um dos princípios visados pelo Código, é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ou seja, o consumidor está em uma posição mais frágil na relação de consumo, o que torna essa relação mais desequilibrada. Por isso o respaldo legal, para colocá-lo o máximo possível em condições de igualdade com aqueles que detém o conhecimento técnico do produto ou serviço.

A criança e o adolescente naturalmente detém a condição de vulnerabilidade, e, como previsto no CDC, práticas abusivas são vedadas, dentre as quatorze mencionadas, a de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

A Lei Felca compactua com o disposto no CDC, afirmando que:

“Art. 7º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente.”

(Lei Felca)

O produto ou serviço possuirá maior proteção à privacidade e aos dados pessoais, sendo obrigatória a disponibilização de informações claras, acessíveis e adequadas para que a criança ou o adolescente e seus responsáveis possam exercer escolhas informadas quanto à eventual adoção de configurações menos protetivas.

Se houver violação dos direitos das crianças e adolescentes?

Todos devem cooperar para um ambiente físico e virtual seguro para crianças e adolescentes. É o que reflete o artigo 6º, da Lei Felca, determinando que tanto fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação como os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais devem atuar para impedir sua exposição às situações violadoras mencionadas (exploração e abuso sexual; violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; práticas publicitárias predatórias, dentre as demais).

A partir do artigo 28 da Lei 15.211/25, há determinação para os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes para que disponibilizem aos usuários mecanismos de notificações acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes e, após, oficiar às autoridades competentes para instauração de investigação.

Devem proceder, também, à retirada de conteúdo violador de direitos de crianças e adolescentes, assim que comunicado pela vítima, seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas o caráter ofensivo da publicação, para que se possa atender ao princípio da proteção integral.

Da violação às sanções

São cabíveis sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas na Lei Felca.

Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, segundo o artigo 35 da lei:

I -advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

(Art. 35 da Lei Felca)

II - multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

(Art. 35 da Lei Felca)

III - suspensão temporária das atividades;

(Art. 35 da Lei Felca)

IV - proibição de exercício das atividades.

(Art. 35 da Lei Felca)

Para fixação e gradação das sanções acima mencionadas, deverão ser observadas:

  1. a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;
  2. a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
  3. a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa, isso decorrente do princípio da razoabilidade, cuja sanção deve ser correspondente às condições financeiras do infrator;
  4. a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.

De olho nas crianças e adolescentes

Embora tenhamos uma variedade de leis protetivas à infância e juventude, é crucial respeitarmos como pais, sociedade, responsáveis legais, educadores e fornecedores a existência das crianças e adolescentes, a infância e o tempo como o bem mais precioso que um ser humano possui - não há volta, não há recuperação, não há “replay”.

Crianças e adolescentes são os mais pensantes, criativos e enérgicos. Tolir o desenvolvimento saudável de um ser humano é pôr em risco todas as gerações: é agravar aquilo que não fora conquistado pela geração anterior; esvaziar a presente geração; e, por fim, anular futuras gerações.

Confira o vídeo abaixo sobre as denúncias

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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