O que a novela ‘Mãe’ pode nos ensinar sobre adoção, maus-tratos e violência?
Quais as medidas a serem tomadas ao ver crianças em risco; como ocorre a adoção no Brasil; e as consequências da adoção informal

Mãe, novela turca das 21h da RECORD, mostra a vida de Melek (7 anos), que sofre maus-tratos da mãe e do padrasto. Com a ajuda da professora Zeynep, ela tenta ser salva e ter uma vida melhor.
A novela mostra muitas nuances, como:
- Violência doméstica;
- Abandono de incapaz - abrangendo também as excessivas faltas escolares de Melek;
- Maus-tratos;
- O papel do Conselho Tutelar;
- Adoção.
A ficção e a lei
A novela Mãe traz uma narrativa emocional e densa de crianças em risco que toca diretamente nas dificuldades reais do sistema de proteção infantil.
Observamos muitas violações na novela, a privação da liberdade de Melek, a falta de respeito com ela, visivelmente pelos maus-tratos sofridos e o total abandono de incapaz, inclusive em relação às faltas escolares, prejudicando o desenvolvimento saudável e o convívio social da criança.
Trazer o assunto por diversos meios, inclusive pela mídia (seja pela novela, seja pelo podcast ou mesmo pela lei) ajudará o público a entender a diferença entre emoção da ficção e regras e garantias da lei brasileira.
No Brasil, o Estado e a Justiça são os responsáveis por proteger e encaminhar crianças em risco, sempre com foco no melhor interesse da criança
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um processo legal: primeiro a tentativa de reintegração familiar, cumprindo com o que é regra, e, depois — se necessário — a colocação em família substituta, sempre com prazos, reavaliações periódicas e decisões judiciais fundamentadas no melhor interesse da criança.
Criança em risco: o que pode ser feito?
Legalmente falando, temos o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente que, desde 1990 prevê os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Todos esses direitos são proporcionados a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma (de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem).
Especificamente no artigo 4º do ECA, temos como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, significa que, no Brasil, toda criança em risco tem direito à proteção imediata, abrangendo medidas como:
- Denúncia às autoridades competentes:
- A primeira delas, é a polícia, pois a ação mais imediata;
- Existe o “Disque 100” — Direitos Humanos (violência ou risco) que pode acionar imediatamente os órgãos de proteção.
- Conselho Tutelar — que deve ser chamado imediatamente em qualquer suspeita de maus-tratos, abandono, exploração ou situação de risco.
A partir da denúncia, o Conselho Tutelar ou a polícia pode tomar medidas para proteger a criança, como acolher ou encaminhar a um serviço de proteção.
É permitido levar a criança para casa ou outro lugar antes de decisão judicial?
Não é permitido simplesmente “levar a criança para casa” antes de decisão judicial, tendo em vista que o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - oferece todo o respaldo necessário para proteção integral da criança, que é o princípio basilar desta lei.
Embora haja uma comoção enorme sobre o caso da Melek, gerando aflição ao vê-la sofrendo maus-tratos e abandono, sabendo que isso ocorre não só no âmbito nacional, mas mundial, gerando uma vontade imensa de realmente resgatar a criança daquela situação, não é permitido simplesmente levá-la para casa.
O acolhimento de uma criança em risco é feito por órgãos públicos (Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude), que podem determinar:
- Acolhimento institucional (abrigo/centros de proteção),
- Acolhimento familiar (família cadastrada), ou
- Guarda provisória – mediante decisão judicial.
Até a decisão judicial, a ordem de proteção deve seguir os mecanismos oficiais. Familiares ou terceiros não podem levar a criança consigo sem autorização.
Acolhimento institucional, familiar e guarda provisória
Conforme o artigo 19 do ECA, a regra é a criança ser criada e educada no seio da família; a exceção é a família substituta, para que seja garantido o desenvolvimento integral, sem danos:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Acolhimento institucional
A criança fica em abrigo ou serviço de proteção enquanto sua situação familiar é avaliada.
Acolhimento familiar (família substituta)
A criança é acolhida por uma família habilitada pelo poder público — mas sem vínculo legal definitivo; com preparação gradativa, sendo o objetivo a proteção e avaliação de reintegração ou adoção.
Pode ocorrer entre estrangeiros, desde que na modalidade adoção.
Vale observar que família substituta possui 3 modalidades:
- Guarda: com assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e, ainda, confere à criança ou adolescente a condição de dependente, não impedindo visitação dos pais;
Trata-se de medida judicial na qual a criança fica sob a responsabilidade de alguém (parente ou terceiro) por prazo determinado ou até decisão final — preparo para possível adoção.
Pode ser revogada por ato judicial com oitiva do Ministério Público.
- Tutela: que ocorre até os 18 anos incompletos, acarreta perda ou suspensão do poder familiar, gerando, necessariamente, o dever de guarda (vale dizer - gerando obrigação de oferecer todos os proventos necessários para o sustento do tutelado).
A tutela visa substituir de forma estável o poder familiar, quando este não pode mais ser exercido, seja porque os pais faleceram, foram destituídos do poder familiar ou estão ausentes (ausência prevista no Código Civil, a partir do artigo 22, da qual não se sabe o paradeiro da pessoa, como um acidente de grande proporção e não se sabe a localização dos pais; desaparecimento por exemplo).
- Adoção: é medida excepcional e irrevogável (vínculo que não pode ser desfeito) à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade).
Seja qual for a medida, serão considerados:
- O depoimento da criança e consideração sobre o depoimento pela equipe multidisciplinar - respeitado seu estágio de desenvolvimento e nível de compreensão;
- Prazo de reavaliação pelo juiz com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, como psicólogos, por exemplo, para decidir se: a) a criança será reintegrada à família; b) haverá colocação em família substituta.
§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei
Quem pode solicitar judicialmente o acolhimento ou a guarda provisória?
Podem realizar a solicitação:
- Ministério Público: que zela, dentre outras funções, pela proteção e intervenção em ações que envolvam menores;
- Conselho Tutelar: órgão que busca pela aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis dirigidas aos menores;
- Vara da Infância e Juventude: onde tramitam ações envolvendo crianças e adolescentes;
- Família ou parentes, em casos específicos de risco, podem pedir providências e indicação ao juiz.
Após a solicitação, haverá decisão judicial, tendo em vista a segurança jurídica (para que não haja fraude processual, por exemplo) e melhor interesse da criança, sendo o critério principal.
Prazo para integrar a família substituta ou adotiva
Tudo na vida depende de um processo, principalmente quando se trata se uma criança. Temos o sentido técnico, mas o principal é considerar a condição em que a criança se encontra.
Imagine a condição psicológica de uma criança numa situação como essa: ora ela está em uma família, sofrendo maus-tratos, gerando traumas (que são as quebras emocionais); ora ela está conversando com juízes, conselheiros tutelares, pessoas estranhas ao convívio dela e, por fim, aparece um novo cenário, com outra família, outra casa, outra realidade.
A transição para adoção não é imediata — há avaliações, cursos, entrevistas e acompanhamento.
Após a remoção da criança do convívio familiar, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o acolhimento institucional ou familiar ocorre em, no máximo, 18 meses, conforme o art. 19, § 2º, do ECA, com reavaliação obrigatória da situação a cada 3 meses. A ultrapassagem desse prazo somente é admitida em caráter excepcional, mediante decisão judicial fundamentada e no superior interesse da criança.
Art. 19...
§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Critérios para habilitação à adoção
A adoção está prevista a partir do artigo 39 do ECA.
Resumidamente, para se habilitar à adoção no Brasil, o pretendente deve:
- Ter mais de 18 anos;
- Ser habilitado pelo Juizado da Infância e Juventude;
- Comprovar condições materiais, psicológicas e sociais adequadas;
- Não ter antecedentes que comprometam o bem-estar da criança;
- Comparecer a cursos preparatórios;
- Ser inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.
Esses critérios existem para garantir a proteção, segurança e bem-estar da criança.
A adoção gera todos os efeitos da filiação biológica, como reciprocidade nos direitos sucessórios, de modo que o filho adotado pode herdar do pai ou da mãe adotivos; o pai e a mãe adotivos podem herdar do filho adotado; os parentes da família adotiva (avós, irmãos, tios e primos até o 4º grau) também entram nessa relação de herança.
Da mesma forma, os filhos e netos do adotado também têm direitos sucessórios dentro dessa família.
Prazo de convivência:
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, exceto se já houver tutela ou guarda legal em tempo suficiente de avaliação da conveniência da adoção. É o que dispõe o artigo 46 do ECA:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
Já no caso de estrangeiros ou domiciliados fora do país, esse prazo é menor, praticamente a metade do tempo (45 dias, no máximo), prazo esse estabelecido pelo artigo 46, §3º do ECA:
§ 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
A convivência é acompanhada por equipe designada pela Justiça da Infância e Juventude e é cumprida em território nacional.
A ação de adoção é concluída em 120 dias (que pode ser prorrogada por mais 120 dias) sendo dada por sentença judicial e inscrita no registro civil.
Para quem tem interesse em se habilitar como adotante, há os requisitos a partir do artigo 197-A, do ECA, como documentos exigidos, prazos de apreciação pelo MP, etc. Assim como acesso à habilitação pelo “Adotar” do Tribunal de Justiça.
Os riscos jurídicos da ‘adoção informal’
O ECA não prevê o instituto “adoção informal”, mas demonstra repúdio a essa prática. Estamos nos referindo, então, a uma situação irregular e ilegal, tolerada apenas no senso comum, não pela lei!
Há uma vasta proteção legal acerca da adoção no Brasil, como por exemplo:
- Art. 39, §1º do ECA, que deixa claro o controle judicial sobre a adoção;
- Art. 49, que é o ponto central - sem sentença, não há adoção.
- O cadastro obrigatório previsto no artigo 50 do ECA, em que adoções informais violam o sistema.
Adoção informal pode acarretar:
- Crime de subtração de incapaz, se a criança for retirada sem autorização, conforme o artigo 237 do ECA:
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa
- Perda de direitos parentais legais de quem supostamente a “adotou”;
- Alienação afetiva sem respaldo legal, mais popularmente conhecida como alienação parental, da qual se retira a criança do ambiente natural em que ela convive com familiares;
- Não seguir o trâmite legal e judicial de adoção, não há CPF, registros atualizados, histórico legal, não há segurança.
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