O que pode acontecer com a alpinista que abandonou amigo em trilha no Pico Paraná?
Há responsabilidade civil e penal ao deixar alguém em risco?
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Entenda o caso
Houve um relato sobre a conduta de Thayane Smith que teria deixado um amigo - Roberto Farias Thomaz- para trás após ele passar mal durante uma trilha, culminando em seu desaparecimento, gerando um debate jurídico sensível: até que ponto a omissão de auxílio gera responsabilidade civil e penal?
O direito brasileiro não pune apenas ações comissivas - que decorrem de um “fazer”, mas também condutas omissivas relevantes, sobretudo quando há dever jurídico de agir diante de uma situação de perigo concreto.
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Responsabilidade penal: omissão de socorro e dever de agir
Para que seja feita a análise jurídica, alguns pontos precisam ser entendidos:
- Nexo de causalidade;
- A posição de garantidor da pessoa que abandonou Roberto, que, para isso, precisa preencher requisitos importantes como:
- Dever de agir;
- Possibilidade física de agir.
Nexo de causalidade
Trata-se do vínculo que une a causa a seu efeito/ resultado. Esse vínculo é essencial para crimes cuja conduta exige a produção de um resultado.
O nosso Código Penal Brasileiro é baseado na teoria de que todo fator que exercer influência em dado resultado, será considerado sua causa. É o que está previsto no artigo 13 do Código:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Desta forma, se eliminar - hipoteticamente- uma conduta e o resultado não ocorrer exatamente como foi dado, pode-se dizer que houve nexo causal (causa e efeito); se o resultado tivesse ocorrido mesmo sem a ação de outro agente, não há nexo causal (teria ocorrido com ou sem intervenção).
Portanto, o resultado precisa ser equivalente à conduta antecedente, de forma que a responsabilidade penal precisa atender critérios justos.
O dolo
É a vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo, isto é, a vontade de praticar o crime, sabendo sobre o resultado que será produzido. Esse é considerado o dolo direto.
Há também o chamado dolo eventual, que, embora muito falado, poucos sabem que esse dolo é aquele que, o agente, prevendo o resultado, assume o risco de produzi-lo. Significa dizer que o agente não quer produzir o resultado, mas assume o risco de fazê-lo, com a sua conduta, agindo dolosamente.
A culpa
Culpa, no âmbito penal, ocorre quando o agente não tem a intenção de cometer o crime, mas o resultado acontece porque ele age com falta de cuidado, que pode se manifestar por:
- Negligência: o agente se porta sem a cautela adequada, trata-se de uma modalidade omissiva. Exemplo: mãe que guarda produto de limpeza em local acessível para criança e esta ingere o produto, resultando em morte.
- Imprudência: quebra de regras de condutas adquiridas pela experiência. Exemplo: dirigir em velocidade acima da permitida à noite e atropelar alguém.
- Imperícia: deixar de agir como deveria, falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão, ou seja, ausência de habilidade técnica. Exemplo: conduzir um procedimento técnico sem treinamento adequado.
Em síntese, há culpa quando a pessoa podia e devia agir de maneira diferente, evitando o resultado, mas não o fez.
O dever de cuidado não exige uma expertise do agente, mas uma imposição a todos de atuar com a cautela do dia a dia, evitando lesões de bens alheios, como vida, integridade e objetos de terceiros, por exemplo.
O resultado deve ser previsível por uma pessoa mediana, a fim de se constatar qual o dever de cuidado desta, de forma que não há exigência do dever de evitar um resultado do qual uma pessoa mediana não teria condições de antever.
Assim, Roberto Farias Thomaz estava passando mal, com sintomas de desidratação, como relato por testemunha e foi deixado para trás, sozinho.
Haveria possibilidade de antever que algum incidente aconteceria com ele, em uma trilha que apresenta riscos? Houve aumento do risco a Roberto? Houve um contrato antes de realizar o percurso?
Se houver conclusão pelo aumento do risco, quem o deixou para trás pode responder pelo resultado produzido.
Culpa consciente vs dolo eventual
Existe um instituto, no direito penal, chamado “culpa consciente” - há culpa com previsão do resultado, de forma que o agente pratica o fato prevendo a ocorrência do resultado, porém, confia na sua habilidade (“vai dar tudo certo”), e o resultado é de fato produzido por imperícia, negligência ou imprudência, no entanto, tenta evitá-lo.
Todavia, há a “culpa inconsciente” - agir sem previsão do resultado, porém, era previsível.
Finalmente, há o dolo eventual, já descrito anteriormente - o agente prevê o resultado, e, ao ocorrer, apresenta indiferença, não impedindo ocorra.
Omissão de socorro e Posição de garantidor
Omissão consiste na abstenção de uma conduta, da qual a lei impõe uma ação - nada fazer quando deveria fazer.
A omissão pode ser sustentada de duas formas:
- Omissão causal: o omitente responde se sua omissão gerar resultado - há nexo (causa e efeito).
- Omissão jurídica: o omitente responde devido ao resultado ocorrer por não cumprir uma obrigação jurídica, assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal: “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”
Uma das espécies de crime por omissão, inclusive a ser analisada ao caso de Thayane em relação a Roberto, é o crime comissivo por omissão, cuja lei prescreve uma conduta positiva (fazer/agir) para impedir um resultado e, todavia, o agente, podendo fazê-lo, se omite.
No que tange à omissão de socorro e sua previsão legal, o Código Penal penaliza o crime no artigo 135, assim vejamos:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Comprovado que Thayane Smith tinha plena ciência do estado de saúde do amigo Roberto Farias, podia prestar auxílio ou buscar ajuda sem risco pessoal e, ainda assim, optou por abandoná-lo, pode haver enquadramento penal, independentemente do resultado final (lesão ou morte).
Dever jurídico de evitar o resultado
Há três hipóteses:
- Dever legal: a lei impõe ao agente a obrigação de proteger, cuidar e vigiar. Exemplo: mãe em relação aos filhos - art. 13, §2º, “a” do Código Penal;
- Dever de garantidor (o garante): o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (13, §2º, “b” do Código Penal), cujo exemplo mencionado brilhantemente por André Estefam, é justamente a responsabilidade sobre o guia de alpinistas (Direito Penal, parte geral, p. 420);
Na página do Instagram, @resgaterobertopicoparana , há o relato de que Roberto “tinha pouca experiência, mas resolveu passar a virada de ano com uma amiga que, supostamente, era mais experiente, na montanha Pico do Paraná”, conforme segue a publicação abaixo:
- Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento, o risco da produção do resultado. É o que consta no artigo 13, §2º, “c” do Código Penal: “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (…) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
A regra é clara: não deixe ninguém sozinho!
Há várias cartilhas destacando meios de se realizar trilhas de forma segura, dentre elas, há, na Agência Brasília, orientações a todos os praticantes de trilhas, uma delas merecendo destaque, segundo a Tenente Letícia Frinhani, do CBMDF:
“Se a pessoa não consegue se mover, o ideal é que alguém permaneça com ela, garantindo segurança e abrigo, enquanto outra busca ajuda, sempre evitando expor mais pessoas ao risco”
No mesmo documento, há orientação da corredora e deprofessora de educação física Patrícia Faim Arruda que:
“Existe uma regra clara na trilha: nunca deixar ninguém para trás”, enfatiza. “Se alguém tem dificuldade, a gente para, pergunta se essa pessoa precisa de algum auxílio e ajuda”.
Também podemos encontrar na página do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina uma cartilha sobre orientações de segurança em trilhas, onde está claramente mencionado que, em caso de desorientação, é necessário que o grupo permaneça unido.
Responsabilidade civil: dever de indenizar por omissão
No campo cível, a conduta pode gerar responsabilidade civil por ato ilícito omissivo, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil
Art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
São necessários, para haver a ilicitude:
- Conduta omissiva;
- Culpa (negligência);
- Dano, seja moral, seja material;
- Nexo causal (causa e efeito).
O Superior Tribunal de Justiça entende, por equiparação, no REsp 1.512.001-SP, cujo Relator fora Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 27/04/2021 e publicação em 03/05/2021, que a omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, e, destacando:
“Considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal.”
Amparo específico aos montanhistas
O projeto de lei nº 403 de 2005, elaborado pela Confederação Brasileira de Montanhismo e Escalada - CBME, cujo conjunto de normas segue o padrão internacional desenvolvido pela UIAA – União Internacional de Alpinismo e Escalada, concluiu pelo baixo índice de acidentes, que, segundo dados oferecidos pela página, são 0,17 fatalidades por ano de montanhistas, ou seja, uma morte a cada 6 anos.
Embora não tenha sido aprovada, demonstrou equilíbrio entre a segurança, o incentivo e a proteção dos ambientes de montanha. Além disso, houve tentativa de oferecer maior segurança e reconhecimento, com sugestões de certificação e controle de equipamentos.
Ainda que haja necessidade de maior proteção ao montanhismo, seja como lazer, seja como prática profissional, há um projeto de Lei nº 2.544/2025, no qual o foco está pendente à prática do montanhismo como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, e não sobre a segurança dos praticantes.
Antes do Julgamento, é necessário um processo
Para que alguém seja responsabilizado, não basta que o fato tenha acontecido - o nexo de causalidade. É necessário analisar a intenção ou o grau de descuido da pessoa envolvida. Em outras palavras, é preciso verificar se ela agiu com culpa (por negligência) ou com dolo (quando tinha consciência do risco e, ainda assim, escolheu não agir).
Se a pessoa foi avisada de que o outro estava em perigo e, mesmo podendo ajudar ou buscar socorro, decidiu não voltar ao local, essa omissão pode ser juridicamente relevante, especialmente quando ela tinha o dever de cuidado naquela situação.
Nesses casos, a conduta pode ir além de uma simples falta de atenção e passar a ser tratada como uma omissão grave.
Mesmo que a vítima tenha sobrevivido, o direito admite a possibilidade de se discutir a tentativa de um crime praticado por omissão, como a tentativa de homicídio, quando alguém deixa de agir justamente quando tinha a obrigação de fazê-lo.
Tudo isso será, portanto, analisado e julgado segundo o devido processo legal, conjuntamente com o princípio da ampla defesa.
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