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Quando Bolsonaro será preso? Análise da condenação de um ex-presidente

Veja os fundamentos legais e impactos políticos

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A prisãode Jair Bolsonaro pode ser analisada segundo a legislação e a jurisprudência do STF.
  • O foro por prerrogativa de função pode influenciar a decisão sobre sua prisão após a condenação.
  • A decisão do STF sobre a manutenção da prerrogativa de função pode levar à execução imediata da pena.
  • A eventual prisão de um ex-presidente pode ter grandes repercussões políticas e sociais no Brasil.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Bolsonaro na porta de casa antes do resultado do julgamento do STF WILTON JUNIOR/ESTADÃO CONTEÚDO - 11.09.2025

A possibilidade de prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro, em razão de condenação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desperta dúvidas jurídicas relevantes. A questão exige análise à luz da Constituição Federal, da legislação penal e processual penal, além da jurisprudência consolidada da Corte.

Foro por prerrogativa de função: competência do STF

O foro por prerrogativa de função é um instituto de extrema relevância nesse contexto, uma vez que determina a prisão imediata ou não do ex-presidente.


A Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal determinava que “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Em 2018, a mencionada súmula foi cancelada.

No entanto, em março de 2025, o Pretório Excelso decidiu pela manutenção do entendimento de que a prerrogativa de função permanece mesmo após a cessação do exercício da função. Significa dizer que, embora tenha sido alegada a incompetência da Suprema Corte, é legítima a competência para o julgamento.


De acordo com a decisão proferida pelo STF, contida no HC nº 232.627:

“O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa do foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito, ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (grifei).

( Portal stf.jus.br)

Condenação criminal e execução da pena

O artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento do ex-presidente (por prerrogativa de função) e a última instância, havendo decisão transitada em julgado, a execução da pena pode ser imediata.

Os recursos e o adiamento da execução

Dos Embargos Infringentes


Devido ao julgamento ocorrer perante órgão colegiado, envolvendo decisões por maioria de votos desfavoráveis ao réu, podem ser opostos os mencionados embargos.

Assim determina o artigo 333,V do Regimento Interno do STF:

“Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

(Art. 333, RISTF)

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.”

(Art. 333, RISTF)

Tendo em vista a competência originária da Suprema Corte para julgar crime político, como no caso do ex-presidente, cujo julgamento ocorrera diretamente no STF, conforme o artigo 102, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, são cabíveis os embargos infringentes para a decisão em que haja divergência entre os Ministros.

Por haver voto favorável, o presente recurso será possível. No entanto, os embargos são opostos apenas para fins de reexame da questão divergente.

Consequentemente, o caso poderá ser reexaminado pelo Plenário e a execução da pena tende à suspensão.

Dos Embargos de Declaração

Previstos no artigo 337 do Regimento Interno do STF e no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para os casos de, no acórdão, houver:

  • Obscuridade - a decisão não é clara;
  • Dúvida - há abertura para várias interpretações conflitantes sobre a decisão;
  • Contradição - as proposições não se conciliam;
  • Omissão - silência sobre alguma matéria alegada.

Diferentes dos embargos infringentes que suspendem a execução, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, ou seja, o prazo para interposição de outros recursos será contado novamente em absoluto.

Habeas Corpus

Um remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna, e no Código de Processo Penal, artigo 647, o habeas-corpus é concedido sempre que alguém “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O supramencionado instituto visa garantir o direito de locomoção, que, no caso do ex-presidente Bolsonaro, a defesa pode alegar, por exemplo, caráter preventivo, qual seja: impedir a efetivação da restrição à liberdade.

Crimes imputados ao ex-presidente

Vejamos quais os crimes imputados ao ex-presidente Jair Bolsonaro:

  • Organização criminosa: segundo a Lei 12.850 de 2013, § 1º “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

A Lei mencionada permite meios de obtenção de provas, inclusive utilizados durante o processo, qual seja: colaboração premiada, prevista no art. 3º, I.

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: prevista na Lei 14.197 de 2021, a qual estabelece que: “Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, cuja pena prevista é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Segundo consta no artigo 1º da Constituição Federal, o povo é detentor do poder, cuja administração pública tem o dever de representá-lo, dado que o Brasil é uma República (“Res publica” - coisa pública) - sua forma de Estado.

Para tanto, nosso país é protegido contra o poder autoritário por meio de uma Constituição Federal, mediante a qual se faz prevalecer os direitos fundamentais - previstos no artigo 5º- prevalecendo desta forma a soberania popular. Isso representa o Estado Democrático de Direito.

  • Golpe de Estado, também previsto na Lei 14.197 de 2021: “art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência;
  • Deterioração de Patrimônio Tombado - importante instituto previsto na Lei 9605 de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cujo crime imputado ao ex-presidente, está especificamente previsto no artigo 62, o qual estipula, para destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, a pena de reclusão, de um a três anos, e multa.

A inelegibilidade

No atual cenário, o ex-presidente já é considerado inelegível, inclusive pela formação de maioria pela Ministra Cármen Lúcia em 2023.

A inelegibilidade é um direito político negativo, significa a privação do cidadão da capacidade eleitoral passiva, isto é, de ser eleito, com o fim de proteger a moralidade administrativa e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública, é o teor do artigo 14, §9º da Constituição Federal.

A Lei Complementar nº. 64 de 1990 - Lei da Inelegibilidade - determina, em seu artigo 1º, alínea “e” que são inelegíveis:

“...

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (dentre outros):

  • contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  • praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando."

Sob respaldo do artigo 14, §9º da Constituição Federal, temos a Lei Complementar de nº. 135 de 2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, também traz um rol sobre a inelegibilidade, assim vejamos:

São inelegíveis:

“...

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

  • contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  • praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando."

O inteiro teor da Lei pode ser analisado no https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm

Repercussões constitucionais e políticas

A eventual prisão de um ex-presidente traz temas jurídicos densos e repercussão, tanto nacional quanto internacional: constitucionalmente, reforça que o princípio republicano não pode ser violado; politicamente, pode tensionar o ambiente democrático e provocar reações sociais polarizadas; por fim, institucionalmente, consolida a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) como guardião da Constituição.

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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