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Saiba o que muda na lei de combate a organizações criminosas

Novas diretrizes fortalecem o combate ao crime organizado no Brasil

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A nova Lei 15.245/2025 altera regras de combate a organizações criminosas no Brasil.
  • A lei especifica penas e tipos de crimes, como a obstrução de ações contra o crime organizado.
  • A proteção dos agentes públicos foi ampliada, incluindo medidas especiais para regiões de fronteira.
  • A legislação busca modernizar a abordagem do crime organizado, oferecendo novas ferramentas para investigação e punição.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Formação do crime organizado Inteligência artificial/Gemini

A captura de lideranças criminosas têm ganhado destaque nas notícias nos últimos dias. Desde 1940, quando foi criado o Código Penal Brasileiro, o crime organizado está previsto na Lei.

O que é organização criminosa?

O artigo 1º, em seu §1º da Lei 12.850/2013, conceitua organização criminosa como “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”


O foco nesse crime é a associação, uma aliança que forma uma sociedade, como uma empresa criminosa, contendo uma pluralidade de agentes, ou seja, o mínimo de quatro pessoas, com estrutura organizada, que contenha divisão de tarefas, para obter qualquer vantagem, com o cometimento de infrações penais com penas mais graves, acima de quatro anos ou que envolvam vários países, que ultrapassam fronteiras, que, neste caso, independe da pena.

Essa união dos integrantes precisa ser estável, significando os mesmos integrantes. Além disso, não pode ser eventual para caracterizar a organização; com existência de hierarquia e liderança entre os membros.


Organização criminosa é o mesmo que associação criminosa?

A nomenclatura dos crimes pode sim nos levar ao entendimento de ser o mesmo crime. No entanto, há diferenças:

  • Organização criminosa está prevista na Lei nº. 12.850/2013; enquanto associação criminosa está prevista no artigo 288, do Código Penal;
  • Para configurar organização criminosa, são necessários, no mínimo, quatro integrantes; enquanto na associação, bastam, no mínimo, três;
  • Os crimes cometidos pela organização criminosa são mais graves, com penas máximas acima de quatro anos de prisão; na associação criminosa, há o cometimento de qualquer crime;
  • Na organização criminosa, há uma estrutura organizacional ordenada, com divisão de tarefas, o que não é exigido na associação criminosa;
  • O objetivo da organização criminosa é a obtenção de vantagem de qualquer natureza, seja patrimonial ou não, seja lícita ou não; na associação criminosa, a finalidade específica é cometer crimes.

Portanto, organização criminosa e associação criminosa são crimes diferentes.


Organização criminosa na lei

A organização criminosa está regulada principalmente pela Lei nº 12.850/2013, que define o crime e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

A Lei 12.850 criou instrumentos processuais e investigativos específicos para enfrentar essas organizações, tais como:


  • Tipificação do crime, cujo artigo 2º dispõe que aplica-se a Lei:
  1. às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
  2. às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
  • As penas para quem promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, com reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (cometendo mais crimes, as penas serão somadas), assim como para aquele que impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, abrangendo tanto inquérito policial como a ação penal em si.

Além disso, há aumento de até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

Há também o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se:

  1. A organização se vale de um funcionário público para praticar infração;
  2. O produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
  3. A organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
  4. Evidenciada a transnacionalidade da organização, isto é, se ultrapassa as fronteiras do País.
  • A pena que será agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

A Lei 12.850/2013 estabelece também investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, como colaboração premiada; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica.

A mais recente Lei nº 15.245/2025

Sancionada na quarta-feira (29), a Lei nº 15.245/2025 altera o Código Penal, para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado. A publicação da lei ocorreu na quinta-feira (30).

Alteração no Código Penal

A nova lei altera o artigo 288, §§ 1º e 2º do Código Penal, que trata da associação criminosa, no que diz respeito à participação de criança e adolescente, cuja pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, é aumentada até a metade (antes o aumento era de apenas ⅙ a ⅔).

O §2º alterado dispõe que: “incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.”

Esclarecendo, será penalizado por reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão aquele que encomenda, solicita ou até mesmo contrata como “prestação de serviço” algum crime para integrante de associação criminosa, incidindo, ainda, a pena do crime solicitado. Por exemplo: se um indivíduo solicita o homicídio de alguém para um integrante da associação criminosa, incorrerá nas penas do crime de associação - um a três anos de reclusão, e nas penas de homicídio - reclusão de seis a vinte anos.

Alteração na Lei nº 12.694/2012

Essa lei dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

A alteração ocorreu no artigo 9º, que estabelece proteção pessoal, por risco em decorrência do exercício da função das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares.

Essa proteção é estendida a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.

Alteração na Lei nº 12.850/2013 - Organização Criminosa

A nova lei incluiu a “obstrução de ações contra o crime organizado”, endurecendo as penas em relação àquele que pratica violência ou grave ameaça, para obstruir ações contra o crime organizado, isto é, impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida avessa ao crime organizado contra:

  • Agente público;
  • Advogado;
  • Defensor dativo;
  • Jurado;
  • Testemunha;
  • Colaborador ou perito;
  • Assim como contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade.

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

O rigor da pena também se aplica ao preso provisório investigado ou processado pelo crime de obstrução de ações contra o crime organizado e ao cumprimento da pena, que ocorre em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

As mesmas penas - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa - são aplicadas àquele que conspira, trama, ajusta-se com outro agente (duas ou mais pessoas) para a obstrução de ações contra o crime organizado e o preso provisório, assim como o condenado pelo crime de conspiração, cumprem pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Organização criminosa no mundo

Segundo a Casa Branca o presidente Donald Trump designou cartéis e outras organizações como organizações terroristas estrangeiras e terroristas globais especialmente designados.

Definição de “cartel de drogas”: organização criminosa que controla a promoção e a distribuição de entorpecentes.

Segundo a seção 219 da INA (8 USC 1189), o critério para autorizar a designação de uma organização como organização terrorista estrangeira se dá, por exemplo, quando há envolvimento da organização em atividade terrorista; a organização ameaça a segurança dos cidadãos.

Consta também na página da Casa Branca:

“Os cartéis controlam funcionalmente, por meio de uma campanha de assassinatos, terror, estupros e força bruta, quase todo o tráfico ilegal através da fronteira sul dos Estados Unidos. Em certas partes do México, eles funcionam como entidades quase governamentais, controlando quase todos os aspectos da sociedade. As atividades dos cartéis ameaçam a segurança do povo americano, a segurança dos Estados Unidos e a estabilidade da ordem internacional no Hemisfério Ocidental. Suas atividades, proximidade e incursões no território físico dos Estados Unidos representam um risco inaceitável à segurança nacional dos Estados Unidos.”

(The White House)

Observe que esse controle realizado por cartéis configura o crime organizado, justamente por seu aspecto organizacional, como uma empresa contendo hierarquia e funções distribuídas entre seus membros, como já mencionado, e a transnacionalidade, que prejudica a segurança nacional e estabilidade da ordem internacional no Ocidente, envolvendo, principalmente, os Estados Unidos, com ataques ao Caribe e combate com a Venezuela.

‘Tudo sob controle’

A Lei nº 12.850/2013 modernizou o enfrentamento ao crime organizado no Brasil, oferecendo ferramentas penais e processuais para investigar e punir estruturas complexas.

Embora tenhamos leis, órgãos e Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) do Estado, com objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária; de garantir o desenvolvimento nacional; de erradicar a pobreza e a marginalização, por meio do equilíbrio das relações internacionais pela busca da prevalência dos direitos humanos; defesa da paz; solução pacífica de conflitos; repúdio ao terrorismo e cooperação entre os povos visando a progressão da humanidade, precisamos de movimentações estatais mais ativas e efetivas para que, de fato, os objetivos fundamentais da Constituição Federal e os princípios sejam concretizados.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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