Simulação e fraude contra credores: os vícios que interferem nos negócios
A segurança contratual é o caminho para o sucesso do seu negócio

Já foi visto anteriormente que, de forma simples, negócio jurídico é a manifestação de vontade voltada à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres.
Esse tema é relevante, tendo em vista a introdução ao que muitos chamam de “fechar negócio” - o contrato.
A interpretação de um negócio deve seguir a boa-fé e os costumes do lugar da celebração do negócio, considerando o equilíbrio econômico e a confiança para que não haja prejuízo às partes e a terceiros.
Para que haja validade, a vontade precisa ser livre e espontânea. Significa que se houver algum vício, um defeito, uma anormalidade na declaração, o negócio poderá ser anulado, pondo em risco o sucesso de um futuro contrato.
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Existem os defeitos do consentimento no negócio, como já vistos anteriormente: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Esses defeitos afetam a vontade das partes, e, consequentemente, envenenam o negócio.
Por outro lado, há o vício social, pelo qual a vontade da parte é manifestada a fim de prejudicar terceiros — os credores. A esse vício, dá-se o nome de fraude contra credores.
Fraude contra credores
Trata-se de ato que possa diminuir ou onerar o patrimônio, reduzindo ou até mesmo eliminando a possibilidade do pagamento de dívidas.
O artigo 158 do Código Civil conceitua a fraude contra credores:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Significa dizer que o devedor sabe sobre sua inadimplência (ou possível inadimplência) e se desfaz de seus bens para um terceiro, impedindo-o de cumprir suas obrigações com seus credores.
Requisitos para configurar a fraude contra credores
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.134.847/RS, no qual a ministra Nancy Andrighi foi relatora, são três requisitos:
- Existência de crédito anterior;
- Que o prejuízo ao credor seja comprovado;
- O conhecimento, por quem adquire o bem, sobre a insolvência do devedor.
Negócios passíveis de fraude
- Negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida
Negócios de transmissão gratuita podem ser: doações, renúncia de herança e deixa testamentária, por exemplo.
É o caso da Apelação Cível nº 1088933-59.2019.8.26.0100 que justificou a propositura de uma Ação Pauliana (ação cabível para fraude contra credores) pelo shopping de Jundiaí, o qual alegou insolvência da devedora por ter havido doação de imóvel à filha, em conluio da fraude para que o credor (shopping) fosse prejudicado, não recebendo o crédito que lhe era devido.
Já no que diz respeito à remissão de dívida, significa dizer que o devedor perdoa dívidas a receber com terceiros, diminuindo assim o seu patrimônio, não pagando o que deve para seus credores, podendo estes anular os créditos perdoados.
- Atos de transmissão onerosa, isto é, o devedor vende um bem imóvel notoriamente abaixo do valor de mercado para se colocar em insuficiência de recursos para pagar suas dívidas, de forma que aquele que adquire o bem também conhece o estado de inadimplência daquele que lhe vendeu o imóvel.
- Pagamento antecipado de dívida: incide o devedor em um comportamento anormal, pelo qual ele paga antecipadamente sua dívida para um credor frente aos demais que deveriam receber o mesmo crédito.
O credor que recebeu, deverá repor o valor aos demais credores que com ele concorrem o crédito.
Resumidamente, são negócios realizados pelo devedor contra o credor, que podem diminuir a capacidade de pagar suas obrigações.
Como se resolve a fraude contra credores na justiça?
É proposta a ação pauliana ou ação revocatória para anular o negócio jurídico que contenha atos fraudulentos por parte do devedor que tenha o intuito de impedir ou dificultar a satisfação do crédito aos seus credores, de forma a protegê-los da má-fé do devedor.
O prazo para propor essa ação é de 04 (quatro) anos a partir da prática da fraude.
O artigo 165 do Código Civil determina como efeitos da ação pauliana a anulação dos negócios fraudulentos, e, após a comprovação da fraude, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, ou seja, os bens alienados ou remidos devem retornar ao patrimônio do devedor, tornando-se novamente passíveis de execução por parte dos credores; se vários credores, o patrimônio composto pelos bens retornados do devedor, serão distribuídos proporcionalmente ao valor dos débitos.
“Parece, mas não é” — a Simulação
Simulação significa iludir, enganar, aparentar, e pode também ocorrer em um negócio jurídico, havendo uma aparência contrária à realidade.
Normalmente ocorre para que aquele que praticou o negócio simulado possa fugir de suas obrigações, prejudicar terceiros, burlar a lei ou até mesmo fraudar o Fisco, no caso de sonegação, por exemplo.
Um exemplo de simulação do negócio jurídico ocorreu no AgInt nos EDcl no AREsp 2118162 / DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, em 19/05/2025 em que houve um empréstimo à fundação da parte autora - Fundação Brasileira de Teatro, cujo o valor declarado por Guilherme Nery (R$570.177,00) não corresponde ao valor supostamente emprestado (de R$178.244,00).
Hipóteses de simulação
O Código Civil lista três hipóteses:
Art. 167. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Em termos diferentes, haverá simulação quando:
- Por interposição de pessoa: é proibida por lei, por exemplo, a venda direta de pais para filhos sem o consentimento dos demais e do cônjuge. No entanto, o pai vende o imóvel a um amigo e este transfere o imóvel para o filho do “vendedor”. Como ocorreu no AgInt no AREsp n. 2.001.511/GO, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 9/6/2025.
- Por ocultação da verdade;
- Por falsidade de data.
Consequências da simulação
Diferente dos outros vícios já vistos, a simulação torna o negócio inválido, por meio da nulidade, sendo tão grave, que o próprio juiz pode determinar nulidade de um contrato sem que as partes tenham alegado na ação.
Negócio seguro, contrato seguro!
Embora os negócios sejam amparados primordialmente pela boa-fé, é essencial que haja atenção e conexão com quem fechamos um contrato.
Conhecer os institutos que amparam o negócio, trará consequentemente seu sucesso!
O contrato é a lei entre as partes, onde estão estabelecidas as intenções, as soluções para eventuais conflitos judiciais (como local de propositura da ação), é a prova dos direitos e deveres, isto é, das obrigações das partes, resultando na segurança jurídica dos contratantes.
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