STF e STJ: saiba como funciona o Poder Judiciário no Brasil
Entenda a estrutura do órgão de cúpula sob o aspecto legal
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O Estado é organizado, ou seja, há divisão de Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, devido à forma federativa do Estado, com descentralização política (autonomia entre os entes); repartição de competência, com autonomia; e rigidez em relação à estabilidade institucional.
Poder Judiciário
O Poder Judiciário possui duas funções:
- Jurisdicional, como sua função típica, por intermédio do processo, visando a solução de conflitos de forma imparcial;
- Executiva - administrativa (abrangendo a organização interna); e legislativa (elaboração de regimento interno), como funções atípicas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao estruturar o Poder Judiciário, dispôs de maneira detalhada sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos, mais especificamente nos artigos 92 a 126 da Constituição Federal, temos:
- o Supremo Tribunal Federal;
- o Conselho Nacional de Justiça;
- o Superior Tribunal de Justiça;
- o Tribunal Superior do Trabalho;
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
- os Tribunais e Juízes Militares;
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Os Tribunais que exercem jurisdição sobre todo o território nacional são:
- Supremo Tribunal Federal;
- Superior Tribunal de Justiça;
- Tribunal Superior do Trabalho;
- Tribunal Superior Eleitoral;
- Tribunal Superior Militar.
Os Tribunais da União são: o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A compreensão da forma de investidura e da estrutura desses tribunais é essencial para o estudo do Direito Constitucional e para a análise do sistema de freios e contrapesos que caracteriza o Estado Democrático de Direito.
Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cuja composição está disciplinada no artigo 101 da Constituição Federal, segundo o qual:
“O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
A escolha dos ministros envolve um processo de nomeação de natureza mista, isto é, combina aspectos de índole política e técnica. A indicação é feita pelo Presidente da República, cuja aprovação ocorre pela maioria absoluta do Senado Federal, por meio da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em procedimento que visa assegurar legitimidade democrática e controle político-institucional.
Dos requisitos para ocupar o cargo
- Ser brasileiro nato, que, segundo o artigo 12, da Constituição Federal, são:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal
- Ter mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade;
- Ser cidadão;
- Ter notável saber jurídico (ser necessariamente jurista) e reputação ilibada.
Competências: o guardião da Constituição
O artigo 102, da Constituição Federal, elenca as competências do STF, a seguir expostas:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: uma lei inconstitucional é aquela que contraria os preceitos da Constituição.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Vacância: O Presidente do STF pode se tornar Presidente da República?
Vacância é uma impossibilidade definitiva para assunção do cargo nos casos de cassação, renúncia ou morte, daí a entrada do Vice-Presidente como Presidente da República.
Caso o cargo ainda seja declarado vago, havendo impedimento tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, serão chamados sucessivamente:
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
- o Presidente do Senado Federal;
- o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
É o que consta nos artigos 79 e 80, da Constituição Federal.
Considerações finais
A análise da composição do STF revela a preocupação do constituinte originário em combinar critérios de qualificação técnica, legitimidade democrática e pluralidade institucional.
O modelo adotado pela Constituição de 1988 busca equilibrar a independência judicial com mecanismos de controle político, conferindo às Cortes Superiores a necessária autoridade para exercerem seu papel na proteção da Constituição e na uniformização da interpretação da lei federal.














