Logo R7.com
RecordPlus

Tributo e multa: entenda os conceitos e diferenças para o seu cotidiano

Nem todo valor pago ao Estado é uma punição

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

  • Google News
Tributo - o valor em dinheiro a ser pago para o Estado Pixabay

Embora as pessoas não tenham intenção de abrir mão de seu patrimônio a fim de pagar tributos para sustentar atividades estatais, não significa que esse conflito de interesses seja decorrente de uma penalidade.

Antes de ocorrer a transferência do patrimônio das pessoas para os cofres públicos, são necessários princípios e leis para que o poder de tributar seja exercido.


Conceito de Tributo

É imprescindível iniciar esse tema com a transcrição do artigo 3º, do Código Tributário Nacional:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

(Art. 3º, CTN)

(Art. 3º, CTN)


Desse conceito, podemos extrair alguns elementos essenciais do tributo:

  • Prestação pecuniária compulsória: é um pagamento obrigatório em dinheiro (ou equivalente);
  • Não constitui sanção por ato ilícito: não se trata de punição, como no caso da multa, mas sim uma obrigação por força de lei;
  • Instituído por lei: nenhum tributo pode ser cobrado sem previsão legal, não pode ser cobrado por um simples ato administrativo.
  • Cobrança vinculada: o Estado atua de maneira vinculada, ou seja, o enunciado da lei determina um único comportamento a ser adotado pelo administrador público, não havendo espaço para apreciação pessoal.

O tributo é gênero, diga-se abrangente, dividido em espécies tais como: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, que serão abordadas em publicações futuras.


É muito comum que o termo “tributo” seja associado imediatamente à ideia de “imposto” ou “penalidade”. No entanto, sob a perspectiva jurídica, o conceito de tributo é técnico e abrangente. Dessa forma, compreender essa distinção é essencial, tendo em vista a proximidade com tal instituto ao nosso cotidiano – direta ou indiretamente.

“O cidadão paga tributo ao Estado, e este o toma para si como receita pública, a ser empregada para custear os serviços e demais atividades que lhe são atribuídas pela Constituição e pela legislação em vigor.”

(Portal da Câmara)


Por que eu pago tributo?

O questionamento é mais amplo: “por que nós pagamos tributos?”

O direito tributário tem vários princípios na sua essência, um deles pode nos responder essa questão - o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

(Constituição Federal)

Esse é um dos princípios mais importantes no direito, para aplicação prática, e, no direito tributário, nos mostra que ninguém possui tratamento diferenciado na posição de contribuinte - todos pagamos tributos!

Diante da força desse princípio, decorre outro: “o dinheiro não tem cheiro”, que, em termos técnicos, é conhecido como pecunia non olet. Resumidamente, trata-se de um fato histórico, quando o imperador romano Vespasiano passou a cobrar taxa pela utilização de banheiros públicos, sendo questionado por seu filho - Tito - sobre a absurdez da aplicabilidade e que a cidade ficaria suja e malcheirosa. Indiferente, o imperador respondeu, pegando as moedas: pecunia non olet - “o dinheiro não tem cheiro”.

Qual então a relação do princípio ora mencionado e o princípio da igualdade?

A tributação incide inclusive sobre atos ilegais do contribuinte, como por exemplo: se determinado contribuinte paga tributo com dinheiro ilícito, como aquele proveniente de receptação, tráfico ou qualquer que seja o crime, haverá tributação, pois trata-se de interesse no resultado econômico obtido. O que não significa que o crime em si não será punido pelas autoridades, envolvendo âmbito penal e civil.

Portanto, é indiferente o contribuinte agir legalmente (dinheiro do tributo decorrente do trabalho - correto, digno e lícito); ou ilegalmente (dinheiro proveniente de crime - “o dinheiro não tem cheiro”), todos são submetidos ao pagamento de tributos. É o que consta no artigo 118, do Código Tributário Nacional. Assim vejamos:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

(CTN)

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

(CTN)

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

(CTN)

Tributo x Multa: qual a diferença?

Embora ambos envolvam pagamentos ao Estado, tributo e multa são institutos distintos.

O tributo é um dever legal, cujo destinatário pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica, com a finalidade de abastecer os cofres públicos para que o Estado desempenhe suas funções, atendendo ao interesse público.

Em contrapartida, multa é uma sanção aplicada em razão do descumprimento de uma obrigação legal (o que não se confunde com crime), até mesmo porque aquele que agiu corretamente pode incorrer em um ato ilícito, como o caso de atraso no pagamento de certo imposto, cuja correção se dará pelo pagamento de multa (um adicional pelo atraso).

Portanto, a multa tem caráter punitivo, está ligada a um comportamento ilícito e manifesta a vontade do Estado (contida nas previsões legais, dentro da razoabilidade) em desestimular certas condutas.

De olho na multa: razoabilidade

É fundamental saber que a multa não pode ser aplicada de forma arbitrária pelo Estado.

Significa dizer que há limites legais e em princípios para que a multa não seja aplicada de modo desproporcional pelo Estado. Isso ocorre devido ao princípio da vedação do efeito confiscatório, inclusive contido em decisões do Supremo Tribunal Federal, como segue abaixo no Recurso Extraordinário - RE 736.090 (Tema 863):

“Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 863), que discute se a multa de 150% do valor do tributo devido, aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio (multa qualificada), viola a regra constitucional que proíbe a cobrança de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV). O efeito de confisco ocorre quando a cobrança é tão elevada que retira uma parte excessiva do patrimônio do contribuinte.”

(Portal STF)

Do trecho acima, verifica-se a importância da verificação do princípio do não confisco, justamente porque evita o sobrepeso da retirada de parte do patrimônio do contribuinte de modo desigual, invasivo, não razoável, desproporcional e que possa gerar inclusive danos ao próprio sustento, ou de sua família.

No que se refere à decisão do STF ora mencionada, pode-se desenvolver algumas informações:

  • Multa qualificada (Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 14.689/2023), que no caso, havia sido de 150% - desproporcional - sobre o valor dos tributos;
  • Valor máximo: 100% do tributo devido em caso de sonegação, conluio ou fraude.
  • Pode chegar a 150% apenas em caso de reincidência - aplicada aqui a razoabilidade.

Por que precisamos nos informar sobre tributário?

De fato, abdicar de planos particulares para custear o interesse público, gera um conflito de interesses. No entanto, fazemos parte de um sistema - dentre eles, o Sistema Tributário Nacional - inclusive previsto na Constituição Federal, que nos gera obrigações, que, no caso, arcar com as custas estatais.

Associamos, também, tributos com penalidade - diga-se multa- devido à excessiva e insuportável carga tributária a qual somos submetidos.

A multa é uma consequência do descumprimento dessa obrigação, também prevista no arcabouço legal, impondo o respeito também aos princípios que regulam nosso sistema.

Compreender essa diferença é essencial para a defesa de direitos do contribuinte. Muitas vezes, o desconhecimento desses conceitos leva a injustiças ou à aceitação passiva de cobranças indevidas, das quais o contribuinte tem direito ao resgate após avaliação.

Saber diferenciar tributo de multa é o primeiro passo para atuar de forma consciente e crítica diante das obrigações fiscais.

Para que possamos usufruir da entrega estatal, precisamos abrir mão de parte do nosso patrimônio para respeitar o bem comum.

Fique por dentro das principais notícias do dia no Brasil e no mundo. Siga o canal do R7, o portal de notícias da Record, no WhatsApp

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

Últimas


Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com oAviso de Privacidade.