Viagem internacional de mãe com filho menor é autorizada pela Justiça sem consentimento do pai
O entendimento dos tribunais sobre suprimento judicial e requisitos para apenas uma das autorizações dos pais

O ano de 2026 promete muitos feriados e, juntamente, o planejamento de viagens com os filhos.
A regra, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990 – ECA), é a exigência de expressa autorização de um dos pais se o menor de 16 anos viajar sem a companhia do outro genitor, assim como a autorização judicial é exigida quando o menor viaja sem a companhia dos pais ou responsáveis (artigo 83, ECA).
Embora haja decisão recente no TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), há precedentes no TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), como na Apelação Cível nº 0002959-69.2019.8.07.0013, cujo caso envolvia pai ausente, que, inclusive não compareceu aos atos do processo, demonstrando desinteresse pelo filho, que, na época da ação, contava com 12 anos, de forma que o próprio Judiciário autorizou a viagem com um responsável legal para o exterior sem necessidade da autorização do pai.
Ressalte-se que a autorização concedida vale por até dois anos e foi embasada no artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Entenda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Há decisão recente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre pedido de suprimento judicial de consentimento para viagem internacional de menor — porém, não há publicação de acórdãos de 2º grau em 2026 com inteiro teor acessível, de modo que o processo, por se tratar de menor, corre em segredo de justiça, não havendo exposição do nome das partes.
Trata-se de sentença proferida no dia 7 de janeiro de 2026 (em 1ª instância), de Procedimento Comum Cível - Família, de uma “ação de suprimento judicial de autorização paterna de viagem internacional de menor”.
A parte requerente alegou que o genitor se recusava a assinar o formulário para emissão de passaporte sem justificativa plausível, impedindo a viagem da adolescente nas férias.
O juízo autorizou o suprimento do consentimento paterno e a viagem internacional acompanhada dos requerentes, por entender que a negativa do genitor era injustificada e que a medida atendia ao melhor interesse do menor.
Cabe esclarecer que suprimento judicial ocorre quando o juiz substitui a autorização de um responsável que se recusa injustificadamente ou está ausente.
Essa sentença é recente e, embora não esteja publicada com inteiro teor completo, o registro reconhece a natureza do pedido judicial e o motivo (recusa injustificada do genitor à assinatura), o que reforça a argumentação sobre jurisprudência contemporânea no Estado de São Paulo, ou seja, as sentenças revelam tendência de entendimento dos magistrados paulistas, alinhada a outros tribunais, como o TJDF, de que o melhor interesse da criança e a negativa injustificada do genitor autorizam a supressão judicial do consentimento paterno/materno para viagem internacional, especialmente quando há provas nos autos.
Fundamentos jurídicos
O artigo 83 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - determina que:
Art. 83. “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
No entanto, o §2º esclarece que a autorização deixa de ser exigida quando a autoridade judiciária conceder autorização, se referindo ao suprimento judicial:
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
As decisões também vêm respeitando o princípio mais importante do ECA - o melhor interesse da criança, previsto no artigo 3º, determinando que a criança e o adolescente são passíveis de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
As decisões, portanto, devem considerar o melhor desenvolvimento psicológico, físico e social da criança.
Requisitos definidos nas decisões
Para que seja realizada a viagem ao exterior sem assinatura de um dos pais, o Tribunal de Justiça entende como requisitos:
- Comprovação de que a viagem é temporária;
- Previsibilidade: datas de partida e retorno definidas;
- Não há riscos para criança ou adolescente;
- Não há rompimento de vínculos com o Brasil, como escola, convivência familiar, por exemplo.
Esses requisitos são firmados a fim de evitar abuso do poder parental em relação ao menor, protegendo o vínculo real e o afeto, dando ênfase às experiências inadiáveis e importantes para o desenvolvimento da criança e do adolescente.
Órgão competente para essas decisões
Segundo decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é da competência do juizado da infância e juventude decidir sobre autorização para viagem ao exterior, ao processar e julgar pedidos de suprimento de autorização (seja paterna ou materna) para viagem internacional, pelo fato de a decisão estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.
O pedido precisa ser fundamentado em provas e circunstâncias concretas, de forma que, para que haja facilitação na comprovação da omissão, ausência afetiva paterna ou materna, pode ser documentada, por exemplo, por meio de mensagens e histórico de convivência, buscando-se sempre o meio judicial para solução desses conflitos.
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