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Luiz Fara Monteiro
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ANAC altera Resolução 400: Maior clareza sobre responsabilidades das companhias aéreas

Ajudar o passageiro é uma coisa que não significa pagar indenização por danos morais, diz especialista

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Resolução trata dos direitos dos passageiros em voos atrasados, cancelados ou interrompidos Inframerica

Quem já esperou horas num aeroporto por causa de uma tempestade sabe que a frustração é real. Mas uma pergunta raramente é feita: de quem é a culpa quando o céu fecha? Na última semana a ANAC deu uma resposta clara.

A agência atualizou a Resolução nº 400/2016, que trata das condições gerais do transporte aéreo e dos direitos dos passageiros em voos atrasados, cancelados ou interrompidos.

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As mudanças foram aprovadas em 22 de setembro, em Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada. É um passo importante para trazer bom senso a um setor que vive sob uma avalanche de processos judiciais.

O ponto central da mudança é simples: ajudar o passageiro é uma coisa que não significa pagar indenização por danos morais. O novo texto que ainda será publicado separa o dever de assistência material da responsabilização civil da empresa e determina que eventuais indenizações sigam a legislação e os tratados internacionais, sobretudo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

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Essa regra não foi inventada agora. Ela está no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), cujo artigo 256 foi atualizado pela Lei nº 14.034/2020. A lei já dizia que a companhia não responde pelo atraso quando ele decorre de caso fortuito ou força maior. Também já listava exemplos concretos que, caso ocorram, não deve ser atribuída responsabilidade das companhias aéreas: restrições de pouso e decolagem por mau tempo, indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto, determinações de autoridades e decretação de pandemia.

A ANAC apenas trouxe essa regra de forma mais clara para o texto da Resolução 400.

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Por que isso importa? Segundo a própria ANAC, a revisão decorre de dúvidas recorrentes, interpretações divergentes e conflitos na aplicação da regra atual. A agência identificou que muitos passageiros confundem o dever de assistência com direito automático à indenização, o que gera judicialização e insegurança jurídica.

Nenhuma companhia aérea controla o clima, fecha aeroportos ou dá ordens à torre de controle. Punir a empresa por algo que ela não pode evitar é como multar o motorista porque a ponte caiu.

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Também é importante dizer o que não mudou. O passageiro continua amparado.

A empresa deve fornecer alimentação após duas horas de espera. Após quatro horas, quando houver pernoite, deve oferecer hospedagem e transporte de ida e volta. A própria ANAC destaca que essas obrigações permanecem mesmo em casos fortuitos ou de força maior.

O dever de informar também ficou maior. Já na compra da passagem aérea, o consumidor deverá ser avisado que o voo pode sofrer alterações por condições meteorológicas, requisitos de segurança e outros fatores.

Em caso de atraso ou cancelamento, a empresa deverá informar a nova previsão de partida, as alternativas de reacomodação e como obter a assistência material, com maior uso de canais digitais.

Além disso, o Código de Aeronáutica já determina que o dano moral depende da demonstração do prejuízo efetivo, e não apenas do atraso em si só.

Por fim, com essas alterações, o Brasil se aproxima do padrão internacional. Convenções como a de Montreal e a norma europeia já afastam a responsabilidade das empresas em casos de força maior.

Essas alterações na Resolução 400 não retiram direitos dos passageiros: ela organiza os que já existiam e esclarece pontos que muitos deixam de observar sobre o regramento específico da aviação civil.

O passageiro continua com comida, hotel e informação quando o voo atrasa. A companhia continua respondendo pelas falhas que são suas. Regras claras são boas para todos: para quem voa, para quem opera e para quem julga. As alterações passam a valer 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. Até lá, continuam valendo as regras atuais.

*Mateus Moreira é advogado especialista em Direito Civil e do Consumidor, do Pessoa & Pessoa Advogados

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