Intolerância à lactose e APLV: o impasse tributário dos leites vegetais
Consumidores com alergias e intolerâncias podem pagar até 30% a mais por necessidade de saúde

A exclusão dos leites vegetais da lista de alimentos com redução de alíquotas na reforma tributária reacendeu o debate sobre isonomia, neutralidade fiscal e direitos fundamentais ligados à saúde e à alimentação.
Enquanto o leite de origem animal integra a Cesta Básica e terá imposto zerado, bebidas vegetais — essenciais para pessoas com alergia ou intolerância, como crianças com APLV — poderão ser tributadas em até 30%.
O Mundo Agro conversou com Paulo Duarte, advogado do escritório full-service Stocche Forbes. Ele analisou os impactos da medida para consumidores e famílias e discutiu caminhos jurídicos e legislativos para corrigir o que classifica como uma distorção tributária com efeitos sociais relevantes.

Mundo Agro: Por que a tributação dos leites vegetais se tornou um ponto sensível dentro da reforma tributária?
Paulo Duarte: A reforma tributária criou hipóteses de redução de alíquota para alimentos para consumo humano, reduzindo em 100% para os alimentos de Cesta Básica e 60% para os demais.
Todos os lácteos estão inseridos em alguma das listas de redução, o leite de vaca, por exemplo, está na Cesta Básica, outras bebidas lácteas, como achocolatados e afins, estão na redução de 60%.
Contudo, as bebidas vegetais, que são as alternativas para aqueles que não podem, por questão de saúde, consumir o leite de vaca, por exemplo, não terão qualquer redução, pagando a alíquota conjugada cheia que chegará a 30%.
Temos uma ofensa ao princípio da neutralidade e a diversos princípios fundamentais, uma vez que o consumidor com alergia (exemplo: APLV) ou intolerância ao leite de vaca, principalmente crianças, terá que pagar 30% a mais por um produto similar, mas de origem vegetal.
Mundo Agro: O que motivou o veto à inclusão desses produtos na lista de itens com redução de alíquota?
Paulo Duarte: As bebidas vegetais, comumente referidas como leites vegetais, foram incluídas na lista de redução de 60% pelo Congresso, na tramitação do PLP 108/2024, mas a inclusão foi vetada pelo Presidente da República, por recomendação do Ministério da Fazenda.
Segundo a Mensagem do Presidente ao Congresso, a justificativa apontada pelo Ministério da Fazenda ao veto, foi que a redução “contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação”.
Sabemos, logicamente, que a motivação foi puramente arrecadatória, pois o Ministério da Fazenda não tem competência técnica para avaliar se um produto é ou não saudável, papel que é do Ministério da Saúde.
Além disso, não se prontificou a analisar a própria legislação e estudos sobre os produtos, pois as bebidas vegetais são consideradas alimentos saudáveis, conforme premissas do Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos, ambos do Ministério da Saúde.
Mundo Agro: Na prática, o que muda para o consumidor com a aplicação de uma alíquota próxima de 30% sobre os leites vegetais?
Paulo Duarte: Na prática, uma criança sem APLV poderá consumir leite de vaca e pagar zero de imposto, enquanto uma criança com APLV, obrigada a tomar o leite de origem vegetal, irá pagar 30% de imposto. Em relação à carga média atual sobre o leite vegetal, a reforma irá duplicar a carga incidente.
Mundo Agro: Do ponto de vista constitucional, há espaço para questionar a diferença de tratamento tributário entre leites de origem animal e vegetal?
Paulo Duarte: Além de atropelar o bom senso, este tipo de justificativa genérica e sem nexo com a realidade fere uma série de Direitos Fundamentais e Sociais, como: dignidade da pessoa humana, sociedade justa e solidária, que o Estado deve promover o bem de todos sem preconceitos, além do Direito à saúde e à alimentação, todos expressos na Constituição Federal.
As bebidas vegetais são alternativas saudáveis ao leite de origem animal, principalmente por aqueles que têm alergia ou intolerância a ele, como os portadores de APLV, que acomete principalmente crianças. Não é uma escolha, mas uma necessidade, uma questão de saúde.
No âmbito do Direito Tributário, o veto fere mais frontalmente o Princípio da Neutralidade, conforme Art. 156-A, § 1º, da Constituição, que determina que o IBS e a CBS não podem distorcer as decisões de consumo e de livre organização das atividades empresariais, e também fere o da isonomia tributária, nos termos do Art. 150, II, que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
O Princípio da Neutralidade e o Princípio da Isonomia andam em conjunto, determinando que dois produtos similares não podem estar sujeitos a tratamento tributário distinto, a menos que haja uma justificativa constitucional razoável, o que, neste caso, não existe.
Mundo Agro: A seletividade tributária deveria considerar critérios de saúde pública e não apenas a origem do produto?
Paulo Duarte: Os princípios da isonomia, neutralidade, capacidade contributiva, além de diversos outros princípios fundamentais, exigem que o legislador não estabeleça diferença de tributação sobre produtos similares, a partir da ótica do consumidor. Além disso, esses mesmos princípios exigem que o legislador não discrimine tributariamente consumidores, a não ser se houver uma justificativa constitucionalmente razoável e proporcional, o que no caso dos leites vegetais não existe.
Os critérios de saúde pública, sem dúvida alguma, são elementos para exigir que o legislador reduza a carga sobre as bebidas vegetais, como o fez em relação àqueles de origem animal.
Importante deixar claro: os alimentos de origem animal, como o leite de vaca, são extremamente importantes para a alimentação do ser humano e devem, sim, permanecer com redução de alíquota. O que não pode acontecer é haver uma diferença para as bebidas vegetais, produtos similares alternativos.
Mundo Agro: Esse modelo pode ferir o princípio da isonomia ao penalizar pessoas com restrições alimentares?
Paulo Duarte: Sem dúvida alguma. Como referido anteriormente, no âmbito do Direito Tributário, o veto fere mais frontalmente o Princípio da Neutralidade, conforme Art. 156-A, § 1º, da Constituição, que determina que o IBS e a CBS não podem distorcer as decisões de consumo e de livre organização das atividades empresariais, e também fere o da isonomia tributária, nos termos do Art. 150, II, que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O Princípio da Neutralidade e o Princípio da Isonomia andam em conjunto, determinando que dois produtos similares não podem estar sujeitos a tratamento tributário distinto, a menos que haja uma justificativa constitucional razoável, o que, neste caso, não existe.
Mundo Agro: Como essa decisão afeta o orçamento das famílias que dependem dos leites vegetais por motivos de saúde?
Paulo Duarte: Em relação ao que há hoje, a carga tributária irá mais do que dobrar. Por ser um alimento com custo de produção alto, o leite de origem vegetal já é mais caro em relação a seu similar animal. Se uma caixa tiver o preço sem tributos de R$ 20,00, ela passará a custar R$ 26,00.
Mundo Agro: Quais caminhos jurídicos ou legislativos poderiam ser adotados para corrigir essa distorção?
Paulo Duarte: O caminho mais óbvio e rápido, é o Congresso derrubar o veto presidencial. Para tanto, é necessário que metade mais um dos membros de ambas as Casas votem a favor da derrubada do veto (veto 8, item 14). Como este caso tem sido chamado no Senado e na Câmara como o “Pleito do Bem”, há um bom caminho para a derrubada, em particular, pois parlamentares de todos os partidos, sejam eles da base do governo ou da oposição, votaram pela inclusão dos leites vegetais na lista de redução.
Caso isso não ocorra, logicamente que há o caminho do Judiciário, haja vista que a ofensa à Constituição é clara.
Não custa lembrar que nos países onde há IVA, este modelo que estamos introduzindo no Brasil, não há diferença de alíquota entre leite de vaca e leite vegetal. Naqueles onde havia no passado, os contribuintes levaram o caso ao Judiciário, que decidiu a favor da equiparação da alíquota.
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