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Quarta Instância

O recado de Dino ao Congresso sobre quebras de sigilos em CPI

En decisão que suspendeu medida contra amiga de Lulinha, ministro disse não ignorar que Congresso Nacional tem regras próprias

Quarta Instância|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O ministro do STF, Flávio Dino, suspendeu a quebra de sigilos da empresária Roberta Luchsinger.
  • Dino ressaltou que regras do Congresso não podem se sobrepor à Constituição Federal.
  • Ele afirmou que o Judiciário deve proteger garantias fundamentais, como privacidade e intimidade.
  • O ministro alertou contra investigações irregulares que podem levar a nulidades futuras.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Ministro Flávio Dino
Ministro Flávio Dino enfatizou ser papel da Justiça, em especial do STF, atuar como garante das normas Victor Piemonte/STF - 25.02.2026

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Divo deu recados ao Congresso Nacional na decisão que suspendeu a quebra de sigilos da empresária Roberta Luchsinger, amiga de Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha.

Na decisão, o ministro disse que não ignora que o Congresso Nacional tem regras próprias, porém estas não podem ser maiores que a Constituição Federal.


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“E é papel do Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal, ser o garante das regras do jogo, com prudência e moderação, especialmente em cuidando de garantias fundamentais relativas à privacidade e à intimidade”.

Segundo Dino, a um juiz não é dado autorizar “fishing expedition” — invasões desproporcionais na esfera jurídica dos cidadãos.


“Do mesmo modo, assim o é quando uma CPI [Comissão Parlamentar de Inquérito], exercendo poder de autoridade judicial, resolve deliberar sobre quebras de sigilos assegurados constitucionalmente”.

O ministro disse ainda que “é fácil discernir o que ocorre quando necessárias investigações são feitas de modo atabalhoado, ignorando os trilhos da legalidade”.


“Atos de vontade prevalecem momentaneamente, para logo adiante nulidades serem declaradas, frustrando o justo anseio de aplicação das sanções contra perpetradores de ilícitos”.

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