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Aprenda a fazer portabilidade de carência em planos de saúde

O consumidor tem direito a trocar de plano sem cumprir novas carências; entenda as situações em que isso é possível

Economia|Vinicius Primazzi, do R7

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A regra só vale para planos assinados após 1º de janeiro de 1999
A regra só vale para planos assinados após 1º de janeiro de 1999

A carência é um prazo preestabelecido por contrato em que alguns benefícios do plano de saúde não podem ser usados. Porém há a portabilidade da carência, ou seja, o beneficiário pode mudar de plano sem precisar cumprir novos períodos de carência.

A opção é disponibilizada para todos os consumidores de qualquer modalidade, desde que cumpram requisitos estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde). São eles:

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1 – O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).

2- A faixa de preço dos planos deve ser compatível, similar.

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3- O plano atual não pode ter sido cancelado.

4- O beneficiário não pode ter dívidas com o plano atual.

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5- Caso seja a primeira portabilidade, deve ter cumprido dois anos no plano de origem ou três anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença ou lesão preexistente.

6- Caso seja a segunda portabilidade, ter cumprido pelo menos um ano no plano de origem ou dois anos se tiver feito portabilidade com coberturas não previstas no plano anterior.

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Porém há ainda situações específicas que não exigem a compatibilidade de preço ou cumprimento anterior de prazo de permanência. Em geral, isso ocorre quando o consumidor precisa mudar de plano por motivos alheios à própria vontade, como, por exemplo, morte do titular, demissão, cancelamento do contrato e falência da operadora.

Para realizar a portabilidade, então, é necessário apresentar documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos:

1. Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades: comprovante das três últimas mensalidades pagas, declaração da operadora do plano de origem ou, então, da pessoa jurídica contratante de estar em dia com o pagamento das mensalidades.

2. Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada, contrato assinado, declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante do plano atual.

3. Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino ou número de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde.

4. Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto a ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de sua inscrição nos órgãos competentes para contratação de plano empresarial.

No primeiro semestre de 2022, o número de protocolos realizados na ANS foi 2,1% maior do que o gerado no segundo semestre de 2021, mas 7,8% menor em relação aos gerados no primeiro semestre de 2021.

De janeiro a julho deste ano, 162.754 protocolos foram emitidos, relativos a consultas no Guia da ANS, o que não significa que todos terminaram em portabilidade de carência.

De todas as pessoas que fizeram a portabilidade, 36% disseram que buscavam um plano mais barato, 25% queriam melhor qualidade da rede prestadora de serviços e 17% disseram que o motivo foi o cancelamento do contrato.

*Estagiário do R7, sob supervisão de Ana Lúcia Vinhas.

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