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Justiça do Rio suspende restrições contra covid-19 na cidade

Para juíza, medidas de combate à doença da Prefeitura ferem liberdades individuais e direito de ir e vir dos cariocas

Rio de Janeiro|Victor Tozo, do R7*

Permanência em praias volta a ser permiitda com liminar
Permanência em praias volta a ser permiitda com liminar

A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, nesta terça-feira (20), decretos da Prefeitura que estabeleceram medidas restritivas para frear o avanço da Covid-19.

Com a liminar, expedida pela juíza Regina Lucia Chuquer, da 6ª Vara da Fazenda Pública, foram revogadas:

• a proibição da permanência de indivíduos nas areias das praias e do banho de mar, em qualquer horário, incluindo-se o comércio de profissionais autônomos nas areias;

• a possibilidade do uso de força coercitiva sobre os frequentadores das praias da cidade pela Guarda Municipal e demais agentes do município;


• a proibição do estacionamento na orla das praias da cidade do Rio de Janeiro;

• a proibição de permanência de indivíduos em áreas públicas, vias e praças do município do Rio e Janeiro.


A decisão considera que a expedição dos decretos nº 48.604, 48.641, 48.644 e 48.706 pelo prefeito Eduardo Paes invadiu a competência do Poder Legislativo e dispõe sobre a liberdade individual, ao suspender “o direito de ir e vir” dos cariocas.

No despacho, a juíza afirma que “Nem mesmo uma pandemia gravíssima como a vivenciada na atualidade autoriza o cerceamento da liberdade individual de cada cidadão carioca, ao argumento da possibilidade de transmissão acelerada da doença ou mesmo da falta de vagas em hospitais.”


A liminar acolhe uma ação proposta pelo deputado estadual Anderson Luis de Moraes (PSL), na qual o parlamentar defende que as restrições violam direitos da população do município, como de locomoção e utilização de bens públicos de uso comum, sob “pretexto da prevenção ao contágio do coronavírus.”

A Justiça determinou que os administradores públicos estão impedidos de proibir comportamentos da população da cidade, senão em virtude de lei. Por fim, a juíza declara que a determinação de restrições é inconstitucional e incompatível com os direitos fundamentais postos na Constituição.

A decisão não impacta o decreto vigente, o 48.761, publicado nesta manhã, pois o pedido do deputado foi feito antes da existência dele.

*Estagiário do R7, sob supervisão de Paulo Guilherme Guri

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