Justiça suspende lei que obriga restaurantes a darem desconto a pessoas que fizeram redução de estômago
Em caso de descumprimento da lei, era prevista multa de até R$ 10 mil; cabe recurso da decisão
São Paulo|Do R7

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública Central, concedeu liminar para suspender a aplicação da lei estadual que previa multas a bares e restaurantes que deixassem de dar desconto em refeições para pessoas que se submeteram a cirurgia bariátrica. As informações são do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A lei estadual determina que restaurantes e similares que servem refeições a la carte ou em porções são obrigados a oferecer, para pessoas com estômago reduzido por cirurgia bariátrica ou qualquer gastroplastia, meia porção com desconto de 30% a 50% sobre o preço normal da refeição integral. Àqueles que servem na modalidade rodízio, o desconto deve ser de 50% no preço da refeição. Em caso de descumprimento, prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil. A Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) pediu, em ação civil pública, a inconstitucionalidade da norma.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que a lei interfere no direito dos bares e restaurantes à livre iniciativa da atividade econômica e à autonomia dos próprios consumidores de escolher, entre os restaurantes disponíveis, o que mais agrada.
"A tutela estatal definida pela Lei Estadual nº 16.270/16 sobre a vida privada de ex-pacientes de cirurgias bariátricas parte de pressuposto equivocado, a ausência de autonomia destes indivíduos, e vale-se de meio estranho à proteção que se deseja realizar, pois sacrifica o direito à livre iniciativa da atividade econômica de terceiros, isto é, restaurantes e similares, ao esperar que por meio de descontos promovam o controle das escolhas (individuais) de saúde dos seus consumidores - uma intervenção estranha, portanto, à natureza da atividade econômica destes prestadores de serviço. Por isso, diante de fortes indícios de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.270/16, por ofensa ao art. 5º, XIII, e ao art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, defiro os efeitos da tutela provisória para determinar que a ré abstenha-se de autuar e impor sanções a restaurantes e similares com fundamento na lei estadual referida."
De acordo com o TJ-SP, cabe recurso da decisão.
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