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Morador de rua é solto após prisão por furtar galinha, vegetais e panela

Defensoria impetrou habeas corpus sob alegação do princípio da insignificância. Homem relatou ter cometido o crime por fome

São Paulo|Guilherme Padin, do R7

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Caso ocorreu no fim de abril passado
Caso ocorreu no fim de abril passado

Um homem em situação de rua, preso em Jaú (SP) por furto a uma galinha, uma panela de pressão e alguns vegetais, foi solto pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) após pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do estado.

A alegação pela soltura se baseou no chamado princípio da insignificância, o entendimento que afasta o crime do ato praticado em casos de menor gravidade.


Como sustentou a Defensoria, o réu cometeu um crime sem violência, por estar com fome e subtraindo itens estimados em R$ 72, posteriormente devolvidos à vítima.

Além da galinha e da panela, o homem havia furtado 200g de pepino, 200g de quiabo e uma abóbora. A 1ª Vara Criminal de Jaú converteu a prisão em flagrante em preventiva, e ele ficou detido por mais de um mês. Após a concessão do habeas corpus, o acusado responderá pelo processo em liberdade.


Defensora pública responsável pelo pedido de soltura, Thais Guerra Leandro disse ao R7 que, para um caso como este, o baixo valor dos objetos furtados, a não utilização da violência e a fome como motivo do furto foram fatores com papel decisivo para que a solicitação seja acatada pela Justiça. “Realmente é um crime em estado de necessidade, uma vulnerabilidade extremamente acentuada”, comentou Guerra.

Pedido de habeas corpus e decisão do TJ-SP

Ao judiciário paulista, no pedido pelo habeas corpus, Thais Guerra alegou que o Direito Penal deveria se ocupar apenas de bens jurídicos relevantes à sociedade.


Por não haver lesividade a nenhum bem jurídico – no caso, o patrimonial –, prosseguiu a defensora, o princípio da insignificância afasta a existência do crime no ato, “ainda mais quando considerada a grandiosidade do patrimônio das empresas vítimas. E mais: os objetos furtados foram devolvidos, logo, sequer há que se falar em prejuízo”.

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O desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, aceitou a argumentação e decidiu pela soltura após votação unânime.


Segundo Almeida, o furto praticado não tira “a possibilidade de eventual reconhecimento de furto famélico ou, até mesmo, da aplicação do princípio da insignificância”, determinando assim que aguardasse o término do processo em liberdade.

O que é o princípio da insignificância

O princípio da insignificância é o conceito que afasta a existência de delito em casos de menor gravidade.

De acordo com a definição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, “o princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor”.

Para que seja aplicado, continua o TJ-DFT, deve se verificar o princípio “em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos”.

Com definição similar, Thais Guerra ainda pontua que os tribunais divergem sobre a aplicação do princípio em situações de reincidência, como no caso de Jaú (SP).

“Nós [da Defensoria] defendemos que a insignificância existe no caso de réu primário e no reincidente. Isso não pode justificar a aplicação de uma pena. No direito penal, em crimes de bagatela (como casos de pequenos furtos), ele é de aproximadamente 10% do salário mínimo, que é como os tribunais entendem. Então é até R$ 100. E às vezes, se for reincidente, mesmo sendo um valor menor que 100 reais, eles condenam. Além disso, se o bem é recuperado pela polícia, não tem impacto nenhum na vida da pessoa”, afirma.

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