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TJ aponta 'reincidência' ao negar liberdade por furto de macarrão

Justiça destacou que mulher que subtraiu R$ 21 de supermercado em itens como refrigerantes e suco tem passado 'desabonador'

São Paulo|Do R7

Macarrão instantâneo foi um dos itens furtados
Macarrão instantâneo foi um dos itens furtados

Na decisão que manteve presa uma mulher que furtou refrigerantes, um pacote de suco e dois de macarrão instantâneo em um supermercado, itens avaliados em R$ 21,69, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo avaliaram que a ré tem "passado desabonador" e é duplamente reincidente em crimes do tipo, entre outras coisas.

A mulher, de 41 anos, mãe de cinco filhos menores de idade, praticou o furto em um comércio da Vila Mariana, na zona sul de São Paulo, em setembro. A ação foi registrada pelas câmeras de segurança e percebida por funcionários do supermercado, que abordaram a mulher e chamaram a polícia. A autora do furto afirmou na delegacia que havia subtraído os itens porque estava com fome.

O desembargador Farto Salles, relator do processo, citou os furtos realizados no passado pela mulher em seu voto como uma das justificativas para não conceder o habeas corpus pedido pela defesa e manter a prisão preventiva. A ré já teve duas condenações por furto, sendo uma delas por ter subtraído fios de uma propriedade particular, em 2014. "Observa-se que a paciente ostenta passado desabonador a delinear, inclusive, a dupla reincidência", afirmou.

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A decisão de não conceder a liberdade foi acompanhada pelos outros dois desembargadores que participaram do julgamento.


O caso ganhou notoriedade especialmente em razão dos valores envolvidos. A Defensoria Pública de São Paulo, que defende a ré, argumenta que o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a ilegalidade da prisão de pessoas que furtam produtos de valor irrisório para saciar a própria fome. A defensoria apontou ainda ilegalidades na prisão como a não realização do exame de corpo de delito e audiência de custódia. Argumentou sobre a desproporcionalidade da prisão e citou ainda os riscos envolvendo a pandemia de Covid-19.

Os argumentos foram refutados pelo relator, que disse que o baixo valor dos produtos furtados não pode ser alegado em um pedido de habeas corpus, e que a definição de crime não observa o valor pecuniário. Segundo o desembargador, a tese da inexpressividade pode "motivar novos crimes", e a reincidência é apontada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) como motivo para a decretação da prisão.


Ele rechaçou ainda os outros argumentos apresentados pela Defensoria, afirmando que "deve prevalecer o interesse da sociedade sobre a conveniência individual".

A Defensoria informou que recorrerá da decisão ao STJ.

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