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TJ-SP proíbe salário-esposa de servidores públicos de Bebedouro

Por unanimidade, Órgão Especial do Tribunal considerou benefício inconstitucional por não atender ao interesse público 

São Paulo|Do R7

TJ-SP decretou inconstitucional lei municipal de Bebedouro que paga salário-esposa a servidores
TJ-SP decretou inconstitucional lei municipal de Bebedouro que paga salário-esposa a servidores TJ-SP decretou inconstitucional lei municipal de Bebedouro que paga salário-esposa a servidores

O Tribunal de Justiça de São Paulo definiu, em votação unânime do colegiado do Órgão Especial, como inconstitucional uma lei da Câmara Municipal de Bebedouro, na região norte do estado, que criou o salário-esposa para servidores públicos da cidade cujas cônjuges ou companheiras não exerça atividade remunerada.

Para o desembargador Moacir Peres, relator da ação direta de inconstitucionalidade, não há como enxergar, mesmo que parcialmente, interesse público na instituição de uma vantagem pecuniária definida pela Procuradoria Geral de Justiça como "totalmente sem relação com a prestação de um serviço" e que "destoa de toda e qualquer razoabilidade".

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Moacir Peres entende que, nos termos em que foi criada, a gratificação "deixa de atender ao interesse público e às exigências do serviço posto que pretende remunerar simples condição familiar do servidor, decorrente de escolha pessoal e privada". Além disso, o desembartador ressaltou que o dispositivo legal impugnado ofende a eficiência, a razoabilidade e a moralidade administrativa, previstas no artigo 111 da Constituição Estadual.

Por fim, o desembargador também pontua que a lei, ao conceder o benefício a homens ocupantes de cargos públicos que tenham esposas ou companheiras nas condições descritas, estabelece tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificativa para isso.

'Há evidente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de um critério de discrímen com fundamento em valores acolhidos pela Constituição. Aplica-se à questão, inclusive, a regra específica do artigo 7º da Constituição Federal, que expressamente proíbe a diferença de salários por motivo de sexo", concluiu Moacir Peres.

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