Empresa terá que pagar R$ 10 mil por violação de jazigo no DF
A Justiça condenou a empresa Campo da Esperança pelo furto de um tênis que havia sido sepultado com um adolescente em 2004
Brasília|Luiz Calcagno, do R7, em Brasília
O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a empresa Campo da Esperança a pagar R$ 10 mil por danos morais por conta do furto de um tênis que estava sobre um caixão dentro de um túmulo. Edinalva Ferreira dos Santos, que processou a empresa Campo da Esperança, perdeu o filho adolescente atropelado em 4 de dezembro de 2004. À época, ela havia comprado um tênis Nike Shox para presenteá-lo no Natal.
Ela contou ao juiz que o filho gostava muito do modelo de calçado. No entanto, ele era muito caro para o orçamento da família. Ela conseguiu, depois de muito esforço, comprar o tênis para presentear o jovem. Na despedida, o colocou sobre o caixão no momento do sepultamento. O advogado da empresa argumentou que Edinalva não conseguiu provar que o objeto havia sido depositado no jazigo, mas testemunhas confirmaram o fato à Justiça.
Segundo consta no processo, o túmulo era constituído por uma gaveta com fechadura e três placas de concreto. Quase 15 anos depois, em 19 de julho de 2019, Edinalva perdeu a mãe. No sepultamento, ela pediu para os empregados da Campo da Esperança para mostrarem o tênis do filho. Eles não encontraram o calçado.
O juiz destacou que o tênis havia desaparecido, mas as vestes do garoto permaneciam intactas quase 15 anos após o sepultamento. Para o magistrado, Edinalva “produziu suficiente prova testemunhal apta a comprovar que o sepultamento do adolescente, seu filho, ocorreu da forma como descrita na petição inicial, ou seja, com o tênis por si desejado sobre o seu caixão, dentro do túmulo”.
“Entendo que a violação do túmulo do filho da autora, com a retirada de seu interior do produto que este sonhava em possuir e sequer chegou a receber em vida, após grande esforço financeiro para a sua compra pela autora, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado, culminando por violar os seus direitos de personalidade”, proferiu o magistrado.