Logo R7.com
Logo do PlayPlus
R7 Brasília

STF discutirá contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

De acordo com o processo, uma mulher foi à Justiça para ter reconhecida a inconstitucionalidade da retenção de contribuição

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília

Ainda não há data para o julgamento
Ainda não há data para o julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve discutir se pode haver contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. O tema tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o que for decidido valerá para outros casos semelhantes. Ainda não há data para o julgamento, e há pelo menos 83 processos no Supremo sobre o tema.

De acordo com o processo, uma mulher foi à Justiça para ter reconhecida a inconstitucionalidade da retenção de contribuição previdenciária no período de março a junho de 2022, em que recebeu salário-maternidade e, em consequência, a concernente repetição dos valores pagos indevidamente à União.

Compartilhe esta notícia no WhatsApp

Compartilhe esta notícia no Telegram


Inicialmente, a Justiça de Jaraguá do Sul (SC) negou o pedido da contribuinte por entender que o caso era diferente de uma decisão anterior na qual o Supremo declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 

Essa decisão, porém, foi modificada na Justiça de Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, que foi condenada a restituir os valores recolhidos.


Leia também

No recurso apresentado ao STF, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.

Para o Supremo, a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante.

Últimas


Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com oAviso de Privacidade.