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Crime pela internet: endurecer a lei é insuficiente, diz especialista

Para advogada em direito digital, agravar a pena é essencial, mas se faz necessário preparar melhor as delegacias de polícia

Brasil|Flávio Moraes, da Record TV


Penas podem ser elevadas de um terço ao dobro, se crime for cometido contra idoso ou vulnerável
Penas podem ser elevadas de um terço ao dobro, se crime for cometido contra idoso ou vulnerável

O presidente da República, Jair Bolsonaro sancionou e foi publicada nesta sexta-feira (28), a lei que faz alterações no Código Penal para tornar mais severas as punições para os crimes de invasão de dispositivo informático.

A pena passa a ser de um a quatro anos e multa para a invasão propriamente dita, mas com agravantes caso o crime resulte em prejuízo econômico à vítima, com aumento de um terço para dois terços da pena.

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Para a advogada especialista em Direito Digital, Gisele Truzzi, é essencial o aumento de pena para os crimes cometidos por meio da internet, pois eles têm um dano maior. Porém, é importante a adoção de outras ações que vão complementar esse combate.

"Agravar a pena é essencial, mas também é necessário preparar melhor as delegacias, pois muitas pessoas vão registrar ocorrência e são informadas que naquela unidade não se atende a esse tipo de delito, que eles têm que procurar unidades especializadas. E não estamos falando de novos crimes, são os mesmos, só que cometidos por novos meios", afirma Truzzi.

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Outro crime que teve sua pena aumentada pela lei é o de furto qualificado mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, cuja punição passa a ser de quatro a oito anos e multa, com a pena agravada caso o servidor utilizado na fraude esteja fora do Brasil ou o crime seja cometido contra idoso ou vulnerável.

O crime de fraude eletrônica, que vem sendo cometido com frequência ultimamente, principalmente utilizando aplicativos de troca de mensagens, também teve sua pena aumentada para quatro a oito anos e multa. Nesta modalidade, os crimonosos induzem os contatos a erro e transferem valores não solicitados pela vítima, mas pelo criminoso.

A mudança no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), foi feita pelo Congresso Nacional no início de maio.

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