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Decisão de Moraes sobre IOF autoriza cobrança retroativa

Ministro revogou as alterações que o Executivo tinha sugerido na cobrança do imposto em operações de risco sacado

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

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Decisão de Moraes sobre IOF autoriza cobrança retroativa Bruno Peres/Agência Brasil - 5.12.2024

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), de manter um decreto do governo que aumentou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tem efeitos retroativos ao dia 11 de junho.

Na prática, isso significa que as operações realizadas desde que o Congresso suspendeu o aumento terão pagamento de imposto com alíquota majorada.


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Moraes revogou as alterações que o Executivo tinha sugerido na cobrança do imposto em operações de “risco sacado”.

O risco sacado é uma espécie de adiantamento que uma empresa antecipa o pagamento de suas compras a prazo para seus fornecedores por meio de bancos.


Na decisão, Moraes disse que o Decreto 12.499/2025 trouxe uma inovação ao equiparar as operações de risco sacado às operações de crédito.

Contudo, o ministro destacou que as transações de risco sacado não são definidas como operações de crédito por resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional).


Moraes destacou que qualquer hipótese de incidência tributária deve estar plena e estritamente prevista em lei. Um ato infralegal (como um decreto) não pode expandir a definição de fato gerador.

Dessa forma, o ministro suspendeu o trecho do decreto referente ao risco sacado.


“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto, qual seja ‘operações de crédito’”, destacou o ministro.

Segundo a decisão, essa parte do decreto, ao pretender equiparar as operações de risco sacado a operações de crédito, extrapolou o poder regulamentar do presidente da República, invadindo matéria reservada à lei, ou seja, que compete ao Congresso.

“Ao prever esse ‘excesso normativo’, o decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável, pois caracterizou-se como decreto que extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei”, frisou Moraes.

Editar decretos sobre IOF é prerrogativa do governo, diz Moraes

Segundo Moraes, a Constituição assegura ao presidente a possibilidade de edição de decreto que modifique alíquotas do IOF, por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária.

“Desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação, pois tem função regulatória e extrafiscal, que, exatamente, justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilibrado e justo desenvolvimento social”, disse.

Para o ministro, dos esclarecimento e argumentos expostos na audiência de conciliação, não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas do IOF pelo ato do presidente, pois o Decreto 12.499/2025 respeitou os limites legais estabelecidos pela lei, salvo o trecho sobre o risco sacado.

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