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R7 Brasília

Empresa deve indenizar mulher que caiu de ônibus com porta aberta

Decisão prevê indenização por danos morais e materias; passageira se machucou e teve de se ausentar do trabalho por 30 dias

Brasília|Lucas Nanini, do R7, em Brasília

Ônibus da Expresso São José, condenada a indenizar passageira que caiu de coletivo
Ônibus da Expresso São José, condenada a indenizar passageira que caiu de coletivo

Uma passageira do Distrito Federal que se machucou após ser cair de um ônibus deverá receber R$ 9,5 mil indenização da Expresso São José, que atua no transporte urbano na capital. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve, nesta segunda-feira (18), a decisão da primeira instância e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 1.484,49 por danos materiais.

De acordo com o processo, a mulher estava em pé dentro do coletivo e se preparava para desembarcar, mas se desequilibrou e caiu. Como a porta estava aberta, ela foi arremessada para fora do veículo e bateu contra o meio-fio, vindo a se lesionar. Ela teve de se afastar do trabalho por 30 dias, por isso pediu a indenização na Justiça.

A 1ª Vara Cível de Águas Claras havia condenado a Expresso São José justificando que o motorista não havia obedecido às normas do Código Brasileiro de Trânsito. A empresa recorreu alegando que a passageira se colocou em risco ao ficar em pé, uma vez que havia assento disponível, e que não ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa do condutor do ônibus.

Na análise do caso, as desembargadoras da 3ª Turma concluíram que o motorista abriu a porta do veículo antes que estivesse totalmente parado, por isso os danos causados têm “nexo de causalidade com a atitude do funcionário da ré”.


Fórum de Águas Claras, no DF
Fórum de Águas Claras, no DF

“A culpa pelo acidente narrado na petição inicial deve ser atribuída à ré Expresso São José Ltda, não podendo, portanto, ser imputada à autora, já que, se a porta estivesse fechada, a consumidora não teria sido arremessada para fora do ônibus”, consta na sentença.

“Mesmo considerando a eventual hipótese de não ter sido culpa do motorista e sim defeito da porta do ônibus, ainda assim subsiste a responsabilidade civil da ré, haja vista que é de sua incumbência a obrigação de manter os veículos de transporte coletivo em condições adequadas de funcionamento.”


A decisão também informa haver relação entre o afastamento da passageira do trabalho e o acidente, por culpa da empresa de ônibus. “Destaque-se que a gravidade dos fatos narrados – e comprovados – na petição inicial demonstram a grande extensão dos danos de ordem moral causados à autora, que sofreu fratura na porção inferior do corpo da escápula e no sétimo arco costal esquerdo”, disseram as magistradas.

A manutenção dos valores ocorreu porque as juízas entenderam que a indenização por dano moral fixada na primeira instância se “revela suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela vítima”.

Procurada pelo R7, a empresa de ônibus Expresso São José informou que está analisando a sentença para saber que medidas irá tomar.

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