Gilmar convoca audiência em outubro sobre escolas cívico-militares de São Paulo
Nas ações, partidos políticos dizem que as novas escolas não se confundem com os Colégios Militares
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), convocou para a “data provável de 22 de outubro” audiência pública para discutir as ações da Corte que questionam a Lei Complementar 1.398/2024, do estado de São Paulo, que cria escolas cívico-militares estaduais. Nas ações, partidos políticos dizem que as novas escolas não se confundem com os Colégios Militares, instituições regidas por regime próprio.
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“A mim me parece que a realização de audiência pública somará esforços para surgirem subsídios no exame da proporcionalidade da política pública vis a vis os direitos fundamentais invocados ao longo das peças que compõem os autos – tudo de acordo com a melhor doutrina”, disse.
Para as legendas, embora trate diversas vezes do desenvolvimento de “atividades cívico militares”, não há em qualquer ponto da Lei a descrição sobre em que consistiriam essas atividades que estarão a cargo dos monitores policiais-militares da reserva, mas certamente se trata de exercícios de militarização juvenil, regidas pelos princípios castrenses de hierarquia e disciplina.
“O tema reveste-se de inegável relevância, porquanto envolve não apenas o direito à educação, como também o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I) e de reduzir as desigualdades sociais e regionais”, diz o ministro.
Para Gilmar, a coleta de dados e argumentos tecnicamente qualificados e especializados permitirá que a Corte se debruce com maior segurança sobre os fatos que conformam a aplicação da norma que cria o programa de escola cívico-militar, à luz dos princípios da liberdade de aprendizagem, ensino e pesquisa, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, da gestão democrática do ensino.
“A reflexão em torno da adequação constitucional da norma impõe esclarecimentos administrativos – relativos à gestão e execução dessa política pública –, técnicos – concernentes ao ensino da educação básica– e sociais, considerados os seus reflexos diretos na sociedade. Cuida-se de tema de fundo que veicula exemplo eloquente de como um simples contraste entre norma constitucional e norma infralegal, típico ao modelo hermeunêutico-clássico, pode não se revelar suficiente para dirimir a controvérsia constitucional”, afirmou.