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Justiça condena bar no DF a pagar multa a vizinhos por som alto

De acordo com decisão, indenização será de R$ 2 mil a título de danos morais a cada um dos quatro autores da ação

Brasília|Clarissa Lemgruber, do R7, em Brasília

Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Um bar em Brasília foi condenado a indenizar quatro moradores de um prédio vizinho por emitir ruídos acima do limite legal. Em decisão proferida na última terça-feira (30), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concluiu que o Noah Garden Bar praticou atos contra o sossego da vizinhança do estabelecimento, que fica localizado na quadra 408 da Asa Sul, em Brasília. A decisão ainda cabe recurso.

O colegiado aplicou a multa de R$ 2 mil a título de danos morais a cada um dos quatro autores da ação. Além disso, a decisão prevê que o réu deve se abster de emitir sons ou ruídos acima do limite legal de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno.

De acordo com os autos do processo, o estabelecimento realizava atividade de bar, restaurante e boate e, há mais de um ano, fazia eventos de dia e à noite com o som alto. Segundo os autores, a situação tem perturbado o sossego da vizinhança, já que, mesmo após as festas, os frequentadores permaneciam no local e ficavam no pilotis do prédio.

Em sua defesa, o bar informa que respeita as normas e as leis que dispõem sobre emissão sonora e que realizou investimentos para o isolamento acústico. O estabelecimento alega que há barulhos e ruídos de outros pontos comerciais da quadra pelos quais não pode ser responsabilizado e defende que não há comprovação de emissão de ruídos acima do limite legal no restaurante.

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Poluição sonora

O tribunal avaliou que as provas do processo demonstram que os sons emitidos ultrapassam o limite legal. A perícia apontou que "o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído ambiente local", tornando-se "fonte principal de poluição sonora, causando desconforto para a comunidade local".

O juiz afirmou que a tese da defesa de impossibilidade de atribuição da responsabilidade pela volume alto não prosperava. Segundo a decisão, a medição levou em consideração os ruídos residuais, de modo a apontar que, mesmo desconsiderando-os, o réu "incidia no descumprimento legal".

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O tribunal reiterou ainda que, nos locais onde há imóveis comerciais e residenciais, "a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança".

Para a Corte, a configuração de danos morais era "evidente". "O ultraje às normas que regulam a boa convivência entre vizinhos, o desassossego causado pela parte ré aos autores, privados do silêncio, descanso, sossego e tranquilidade nos momentos oportunos por atos deliberadamente praticados pelo requerido, que foi notificado e advertido pelo poder público, foram em muito superiores aos meros dissabores da vida cotidiana", disse.

*Com informações do TJDFT

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