Justiça condena cemitério que barrou enterro por conta de dívida
Para o juiz, a empresa Campo da Esperança, localizada no Distrito Federal, teria feito venda casada para realizar o serviço
Brasília|Luiz Calcagno, do R7, em Brasília
A Justiça condenou a empresa Campo da Esperança, que administra os cemitérios do Distrito Federal, a pagar danos morais a uma cliente. O estabelecimento condicionou o enterro do irmão de Edilse Barbosa dos Santos à quitação de débitos de manutenção de um jazigo familiar. Para o juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Alex Costa de Oliveira, a empresa submeteu Edilse à coação, “interpretando realmente o contrato como se os dois serviços (cessão do jazigo e manutenção) fossem dependentes um do outro”.
O Cemitério Campo da Esperança foi condenado a pagar R$ 5 mil em danos morais e devolver cerca de R$ 2 mil a cliente. A mulher pagou o valor para negociar a dívida do jazigo familiar e garantir que o irmão dela pudesse ser enterrado. Além disso, a empresa terá que anular o contrato de fidelização imposto à cliente como parte da negociação e também não poderá cobrar taxas de manutenção vencidas a partir de 12 de janeiro de 2021.
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A empresa informou, por nota, que vai recorrer da condenação. “A decisão privilegiou a parte devedora em detrimento da empresa, que seguiu cumprindo suas obrigações contratuais”, argumentou. Edilse afirmou à Justiça que a família contratou o jazigo em 2008, e que ela procurou o cemitério em dezembro de 2021 após a morte do irmão. A empresa, então, cobrou R$6.683,45 de dívidas de manutenção, sugeriu que ela pagasse R$ 2 mil e fizesse um contrato de fidelidade de 36 meses.
O enterro só aconteceu, segundo a autora da ação, porque ela pagou os R$ 2 mil e se submeteu ao plano oferecido. Para o juiz, o Cemitério Campo da Esperança interpretou o contrato de forma equivocada. “Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora”, afirmou o magistrado na sentença.
Para o juiz, ao cometer o equívoco, a empresa teria feito uma venda casada, conforme ela alegou. “É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada. No papel não seria venda casada. Mas, na prática seria, já que a requerida exigiria a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior, o que não encontra previsão contratual”, destacou.