Justiça do DF mantém portaria que acaba com pagamento em dinheiro em ônibus
Portaria da Secretaria de Transporte e Mobilidade começou a valer em julho
Brasília|Giovanna Inoue, do R7, em Brasília
A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou um pedido para suspender a portaria da Semob (Secretaria de Transporte e Mobilidade) que encerrou o pagamento das passagens de ônibus no Distrito Federal com dinheiro em espécie. A medida foi publicada no DODF (Diário Oficial do DF) de 16 de maio e começou a valer em julho. Ainda cabe recurso da decisão.
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A ação que pedia a derrubada da portaria argumentava que o encerramento do pagamento em espécie é restritivo e exclui uma parte da população que não tem acesso a meios de pagamentos digitais. Além disso, o documento afirmava que a medida vai gerar aumento do uso de transporte irregular e que é ilegal.
O Governo do DF pontuou que a mudança faz parte de um processo de inovação tecnológica e que ela aumenta a segurança dos usuários de transporte público por desestimular roubos e furtos. O GDF afirma, ainda, que a medida não veda o pagamento em dinheiro por completo, já que ainda é possível usar cédulas para recarregar cartões.
O juiz Roque Fabrício reforçou que a portaria da Semob não eliminou o pagamento em dinheiro, mas apenas restringiu o uso de cédulas dentro dos ônibus. Segundo ele, a compra da passagem foi mantida em pontos de comercialização que vão ser instalados no DF. Dessa forma, a medida “não determina recusa de prestação do serviço, pois se limita a definir a forma de pagamento”.
“Ainda que a modificação tenha ampliado o prazo para a restrição do pagamento em espécie, definindo uma migração gradativa para o novo sistema, o fato é que se mantém a tendência para que essa forma de pagamento seja eliminada”, disse.
Sobre a suposta exclusão de parte da população, o juiz afirmou que a declaração foi feita “sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante” e, dessa forma, foi indeferido. Da mesma forma, o magistrado pontuou que o suposto aumento de uso de transporte irregular apontado na ação é “mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração”.
“Os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado”, concluiu.