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Justiça nega prisão domiciliar a detento que alegou risco de contágio de Covid

Réu alegava que saúde poderia ser prejudicada caso ele fosse contaminado pala doença; pedido foi negado por unanimidade

Brasília|Karla Beatryz*, do R7, em Brasília

Detendo teve pedido de regime semiaberto negado pelo MPDFT
Detendo teve pedido de regime semiaberto negado pelo MPDFT Detendo teve pedido de regime semiaberto negado pelo MPDFT

Um detento do regime semiaberto do Distrito Federal recorreu à Justiça para ser beneficiado pela prisão domiciliar, sob alegação de que a saúde poderia ser prejudicada caso fosse contaminado pela Covid-19. O homem relatava que, por ter determinadas doenças, permanecer no presídio poderia complicar sua saúde. O pedido, no entanto, foi negado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios.

O pedido foi negado após resultados do IML (Instituto Médico Legal) constatarem que o presidiário não possui doença grave ou permanente. O laudo pericial comprovou que o homem não apresentava incapacidade severa, nem de cuidados médicos contínuos, segundo o TJ. O juiz responsável pelo caso decidiu que o detendo deveria continuar em regime semiaberto.

Apesar da recusa ao pedido, a defesa do detento alegou que era necessária a concessão da prisão domiciliar humanitária, pois o homem era portador de diversas doenças com potencial de agravamento, caso fosse contaminado pelo coronavírus. A defesa explicou ainda que negar o pedido poderia colocar a vida dele em risco.

Apesar das investidas da defesa, o MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) sustentou a impossibilidade do benefício. Os julgadores, então, decidiram manter a decisão por unanimidade. Segundo decisão, o benefício da prisão domiciliar humanitária é concedido apenas para os presos em regime aberto, ou aos condenados que estejam em situações excepcionais, como portadores de doenças graves. O juiz do caso explicou ainda que é essencial a comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, para que o benefício seja concedido.

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Os julgadores concluíram que ser portador de uma doença que entre no grupo de risco da Covid-19 não gera a necessidade de a pena ser cumprida em domicílio. O processo foi finalizado pois o laudo pericial não comprova o agravante ou qualquer informação que demonstre a impossibilidade da assistência médica no presídio, informou o Juiz.

*Estagiária sob supervisão de Fausto Carneiro.

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