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R7 Brasília

Justiça nega prisão domiciliar a detento que alegou risco de contágio de Covid

Réu alegava que saúde poderia ser prejudicada caso ele fosse contaminado pala doença; pedido foi negado por unanimidade

Brasília|Karla Beatryz*, do R7, em Brasília

Detendo teve pedido de regime semiaberto negado pelo MPDFT
Detendo teve pedido de regime semiaberto negado pelo MPDFT

Um detento do regime semiaberto do Distrito Federal recorreu à Justiça para ser beneficiado pela prisão domiciliar, sob alegação de que a saúde poderia ser prejudicada caso fosse contaminado pela Covid-19. O homem relatava que, por ter determinadas doenças, permanecer no presídio poderia complicar sua saúde. O pedido, no entanto, foi negado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios.

O pedido foi negado após resultados do IML (Instituto Médico Legal) constatarem que o presidiário não possui doença grave ou permanente. O laudo pericial comprovou que o homem não apresentava incapacidade severa, nem de cuidados médicos contínuos, segundo o TJ. O juiz responsável pelo caso decidiu que o detendo deveria continuar em regime semiaberto.

Apesar da recusa ao pedido, a defesa do detento alegou que era necessária a concessão da prisão domiciliar humanitária, pois o homem era portador de diversas doenças com potencial de agravamento, caso fosse contaminado pelo coronavírus. A defesa explicou ainda que negar o pedido poderia colocar a vida dele em risco.

Apesar das investidas da defesa, o MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) sustentou a impossibilidade do benefício. Os julgadores, então, decidiram manter a decisão por unanimidade. Segundo decisão, o benefício da prisão domiciliar humanitária é concedido apenas para os presos em regime aberto, ou aos condenados que estejam em situações excepcionais, como portadores de doenças graves. O juiz do caso explicou ainda que é essencial a comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, para que o benefício seja concedido.


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Os julgadores concluíram que ser portador de uma doença que entre no grupo de risco da Covid-19 não gera a necessidade de a pena ser cumprida em domicílio. O processo foi finalizado pois o laudo pericial não comprova o agravante ou qualquer informação que demonstre a impossibilidade da assistência médica no presídio, informou o Juiz.

*Estagiária sob supervisão de Fausto Carneiro.

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