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Lewandowski vota para autorizar prisão disciplinar de PMs e bombeiros

Tema está em julgamento no plenário virtual da Corte. Ação pede que lei que veda detenções nos quartéis seja derrubada

Brasília|Renato Souza, do R7, em Brasília

Ministro Ricardo Lewandowski em sessão da 2ª Turma do STF
Ministro Ricardo Lewandowski em sessão da 2ª Turma do STF Ministro Ricardo Lewandowski em sessão da 2ª Turma do STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou para restabelecer a prisão disciplinar de policiais militares e integrantes dos corpos de bombeiros dos estados. O magistrado é relator de uma ação que questiona uma lei aprovada em 2013. A norma vedou esse tipo de punição dentro dos quartéis. No entanto, na visão do magistrado, a medida é necessária para manter a disciplina militar.

O tema está em análise no plenário virtual da Corte, em julgamento que começou nesta sexta-feira (10) e segue até o dia 17. O voto do relator foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Os demais integrantes do plenário ainda não apresentaram voto sobre o tema. 

"Essa é a razão pela qual o eixo estruturante do regime especial a que estão submetidos os servidores militares leva em conta a natureza peculiar de suas atribuições, o qual gira em torno da subordinação hierárquica e da submissão disciplinar aos respectivos comandantes", escreve Lewandowski em um trecho do voto.

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O ministro destaca que o exercício correto da atividade militar, dentro da legalidade, deve ocorrer para resguardar os direitos da sociedade e o estrito dever legal da autoridade. "Essas características têm por finalidade a salvaguarda de valores basilares da vida castrense, entre os quais avulta o pronto e estrito cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem quaisquer desvios ou tergiversações, sobretudo considerada a potencial letalidade de suas ações, que cresce exponencialmente quando executadas fora dos lindes da legalidade", aponta o relator.

As prisões disciplinares foram suspensas pela lei federal nº 13.967, promulgada em 2019. O artigo 18 da lei, inciso VII, define a "vedação de medida privativa e restritiva de liberdade" por meio de punições administrativas. 

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