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Maioria do STF decide pela prisão imediata de réus condenados em júri

Processo tem repercussão geral, ou seja, o que ficar decidido pelo STF valerá para casos semelhantes em tribunais pelo país

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

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Plenário do STF
STF começa a julgar ação sobre planos de saúde contra ampliação de coberturas Antonio Augusto/SCO/STF - 25.6.2024

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (12), pela possibilidade da execução imediata da pena para pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri. O processo tem repercussão geral, ou seja, o que ficar decidido pelo STF valerá para casos semelhantes em tribunais pelo país. Os ministros analisaram um recurso em que se discute se a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, autoriza a execução imediata da pena imposta pelos jurados, com a prisão do condenado.

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No caso, o MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) contesta decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (12).

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Na sessão de quarta-feira (11), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, votou pela possibilidade de prisão imediata após o júri. O ministro Gilmar Mendes divergiu, por entender que a execução imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a Constituição prevê a soberania das decisões do júri sobre condenações e absolvições, “o que significa que elas não podem ser substituídas por pronunciamento de outro tribunal. Para ele, o cumprimento imediato de pena aplicada soberanamente pelo júri popular não viola o princípio da presunção de inocência porque, no caso de condenação, a responsabilidade penal do réu já foi reconhecida pelos jurados”.

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Para o presidente do STF, “é incompatível com a Constituição Federal trecho do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pelo Pacote Anticrime, que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri a um patamar mínimo de 15 anos de reclusão”. A seu ver, a previsão relativiza a soberania do júri.

Para o ministro Gilmar Mendes, “a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos”. Com esse fundamento, ele votou pela inconstitucionalidade da regra do Pacote Anticrime.

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Na sessão desta quinta (12), os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli seguiram o ministro Barroso para a prisão imediata. “É um descrédito para justiça, alguém depois de anos, o tribunal do júri coloca em julgamento, a pessoa é condenada e a pessoa sai pela mesma porta que a família da vítima. Quem já viveu isso sabe o descrédito que é para a sociedade”, disse Moraes.

Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux votaram pela que a prisão imediata só ocorra em casos de penas de 15 anos ou mais, exceto no caso de feminicídios, quando a prisão seria imediata.

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