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R7 Brasília

STF aprova regras sobre uso retroativo de acordo que pode beneficiar réus

Acordo de não persecução penal é uma espécie de acerto jurídico entre o Ministério Público e o investigado

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window


Plenário do STF
STF julga nesta sexta-feira a ampliação do alcance do foro privilegiado Antonio Augusto/SCO/STF - 25.6.2024

O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou regras, nesta quarta-feira (18), para a aplicação retroativa do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), em que o acusado de crimes sem violência ou grave ameaça pode não ser preso em caso de confissão — ou seja, não é condenado nem preso. O acordo de não persecução penal é uma espécie de acerto jurídico entre o Ministério Público e o investigado e foi instituído pela lei 13.964 de 2019.

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Os ministros decidiram que o acordo poderá ser feito para beneficiar réus e condenados em processos criminais ainda abertos (sem condenação definitiva), na data em que a lei entrou em vigor. Informações dadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que existem cerca de 1,7 milhão de processos no Judiciário em que pode ser avaliada a aplicação do acordo. A maioria (1,6 milhão) está na primeira instância.

Neste acordo, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, no fim, seria favorecido pela extinção da punibilidade. As penas previstas para os crimes imputados aos envolvidos não ultrapassam quatro anos de reclusão, o que possibilita o fechamento de acordo entre os denunciados e o Ministério Público.

Os ministros decidiram que compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;


Além disso, segundo o STF, é cabível a celebração de acordo em casos de processos em andamento, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que não tenha sobrevindo o trânsito em julgado.

“Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa, ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo”, fixou a Corte.

Conforme o STF, investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”

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