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R7 Brasília

STF decide que contrato de trabalho intermitente é constitucional

Prevaleceu o entendimento do ministro Nunes Marques, que entendeu que as regras são para diminuir a informalidade

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

STF decidiu que é constitucional o trabalho intermitente Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil - Arquivo

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta sexta-feira (13), que é constitucional o trabalho intermitente. O julgamento havia sido suspenso em 2020 e foi retomado em setembro, mas o ministro Cristiano Zanin pediu vista e adiou a votação, que recomeçou na última sexta. O julgamento será concluído às 23h59.

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Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram que o trabalho intermitente é constitucional. Zanin, entretanto, propôs que a modalidade seja rescindida se, dentro do prazo de um ano, o empregado não for chamado para o trabalho formal. O ministro Luiz Fux votou para que o Congresso Nacional fixe regras.

O relator é o ministro Edson Fachin, que avaliou que o modelo é inconstitucional. Segundo ele, o trabalho intermitente coloca o profissional como “mero objeto” e cria uma “imprevisibilidade sobre o elemento essencial da relação trabalhista formal” pela prestação do serviço.

“Neste tipo de contrato intermitente não há qualquer garantia de prestação de serviços, nem de recebimento de salários, de modo que para alguns trata-se mais de um cadastro com dados do empregado do que de um contrato formal de prestação de serviços com subordinação”, avaliou Fachin em seu voto, que foi acompanhado por Rosa Weber.


Prevaleceu o entendimento do ministro Nunes Marques, que abriu a divergência, considerou que o trabalho intermitente é constitucional por entender que as regras visam diminuir a informalidade no mercado de trabalho.

A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Ou seja, o trabalhador recebe por horas ou dias trabalhados e deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. Enquanto estiver inativo, pode prestar serviços a outras empresas.


A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria questionaram a legalidade do contrato de trabalho intermitente.

Segundo as entidades, o modelo favorece o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, a precarização da relação de emprego e impede a organização coletiva dos trabalhadores.

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