Zanin pede vista, e julgamento sobre correção monetária do FGTS é suspenso no STF
O partido Solidariedade, que apresentou a ação, afirma que desde 1999 o índice não é suficiente para repor o poder aquisitivo
Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin pediu vista, e o julgamento do processo que discute a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi suspenso. Ainda não há data para a retomada da análise pelos ministros da Corte.
Atualmente, o FGTS é corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais 3%. O partido Solidariedade, que apresentou a ação, afirma que, desde 1999, o índice não é suficiente para repor o poder aquisitivo dos trabalhadores.
Quando um ministro pede vista, ou seja, mais tempo para analisar o caso, o julgamento é suspenso, e a análise pode ser retomada em até 90 dias. Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), André Mendonça e Nunes Marques votaram para que o rendimento do saldo do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança.
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Em 16 de outubro, os ministros da Fazenda, Fernando Haddad, da Advocacia-Geral da União, Jorge Messias, das Cidades, Jader Filho, e do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, demonstraram ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso, relator das ações, preocupações de natureza fiscal e social a respeito do julgamento da ação.
Barroso reiterou a posição de que considera os pontos apresentados importantes, mas que vê como injusto o financiamento habitacional ser feito por meio do FGTS do trabalhador com a correção abaixo dos índices da caderneta de poupança. Houve acordo para mais uma rodada de conversas em busca de uma solução.
Em abril, Barroso já havia declarado, em voto, que a remuneração do FGTS não poderia ser inferior à da caderneta de poupança. Nesta quinta-feira (9), ele propôs uma nova forma e votou para garantir que os saldos do FGTS façam jus à remuneração anual mínima (incluindo rendimentos, juros e lucros) ao menos igual à da caderneta de poupança.
O ministro também votou para estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas. A questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante uma negociação entre as entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.