STF volta a analisar possibilidade de novo júri em caso de absolvição contrária às provas
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela impossibilidade de anulação da decisão de júri

O STF (Supremo Tribunal Federal) volta a analisar nesta quarta-feira (2) um recurso em que se discute se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta contrariedade à prova dos autos. O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o que for decidido valerá para outros tribunais.
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O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela impossibilidade de anulação da decisão de júri que absolve réu por clemência. Para ele, “a revisão da decisão popular por outro Tribunal nessas hipóteses viola a soberania do júri”.
“A substituição da decisão dos jurados por uma tomada por um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular, formado por juízes leigos. Se ao responder ao quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, não é admissível um recurso de apelação com o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos”, disse.
Conforme o Código de Processo Penal (CPP), “os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico se dá quando o júri responde positivamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. Essa resposta positiva à questão pode ser motivada por clemência, piedade ou compaixão do júri pelo acusado”, diz o STF.
No processo em análise, segundo o STF, “o Conselho de Sentença (grupo de jurados que decide se um acusado deve ser absolvido ou condenado), mesmo reconhecendo que um homem cometeu tentativa de homicídio, o absolveu, levando em conta que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público estadual (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Segundo o TJ-MG, “em razão da soberania do júri popular, sua decisão só pode ser revista quando houver erro escandaloso e total discrepância. Segundo o tribunal estadual, a possibilidade de absolvição por quesito genérico é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos do júri popular”. O MP estadual, então, recorreu ao STF.













